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4014056-02.2026.8.26.0020

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4014056-02.2026.8.26.0020/SP AUTOR: EMILLY SIQUEIRA VILAR ADVOGADO(A): WALID MOHAMAD SALHA (OAB SP356587) ADVOGADO(A): FELIPE BUCCHIANICO DE SOUZA (OAB SP497587) AUTOR: WENDELL DERIK PUPPO ADVOGADO(A): WALID MOHAMAD SALHA (OAB SP356587) ADVOGADO(A): FELIPE BUCCHIANICO DE SOUZA (OAB SP497587) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de devolução de valores proposta por EMILLY SIQUEIRA VILARe WENDELL DERIK PUPPO contra CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. No caso em tela, pretendem os autores a rescisão do contrato celebrado pelas partes e a suspensão de pagamentos. O instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre partes (1.3), é pacto adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações - Programa Minha Casa Minha Vida – Recursos do FGTS, em favor da Caixa Econômica federal (20.2). Os contratos, portanto, são conexos. Com efeito, há interesse da credora fiduciária (Caixa Econômica Federal) no julgamento da presente lide, considerando que detém a propriedade resolúvel do bem, e a análise da rescisão do compromisso de compra e venda firmado pelas partes terá repercussão direta sobre os direitos decorrentes do financiamento bancário. Ademais, a parte autora pretende a suspensão das cobranças com relação ao contrato que se pretende rescindir, bem como o impedimento de apontamento do seu nome nos cadastros de inadimplentes. Nessa esteira, a rescisão contratual não poderá ser validamente analisada e resolvida sem a presença da instituição financeira que figura no negócio jurídico como credora fiduciária. Nesse sentido, a jurisprudência: Apelação. Ação de rescisão de contratação imobiliária com pacto adjeto de alienação fiduciária. Sentença de parcial procedência. Insurgência da ré. Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. Manifestação da credora fiduciária alegando que jamais compôs a lide e que se trata de ação com interesse da empresa pública federal. Exame: pretensão de rescisão contratual que alcança a esfera de direitos do agente financeiro credor fiduciário que deve ser integrado ao polo passivo da relação processual. Litisconsórcio necessário. Inteligência do art. 114 do Código de Processo Civil. Necessária intervenção da Caixa Econômica Federal. Incompetência da Justiça Estadual. Inteligência do art. 109 do Constituição Federal. Preliminar de incompetência acolhida para cassar a sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal. Recurso provido, com determinação da remessa do feito à Justiça Federal.” (Apelação Cível 1013374-08.2022.8.26.0451; Relatora Desembargadora Celina Dietrich Trigueiros; 27ª Câmara de Direito Privado; j. 29/05/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. Insurgência contra r. decisão que reconheceu a existência de litisconsórcio passivo com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e a consequente incompetência da Justiça Estadual, ordenando a redistribuição da ação a uma das Varas da Justiça Federal desta Capital. Pretensão inicial da ação que consiste na rescisão do instrumento particular de promessa de compromisso de compra e venda de unidade condominial autônoma que os agravantes firmaram com a agravada. Bem imóvel que, também, é objeto do 'CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, FIANÇA E OUTRAS OBRIGAÇÕES PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA RECURSOS DO FGTS', firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF. Contratos conexos. Competência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento das causas em que Empresa Pública Federal for interessada. Inteligência do art. 109, I, da CF. Súmula 150 do STJ. Remessa dos autos pelo juízo a quo à Justiça Federal. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento 2097276-26.2025.8.26.0000; Relator Desembargador Dimas Rubens Fonseca; 28ª Câmara de Direito Privado; j. 22/04/2025). De rigor, em conclusão, a inclusão da CEF no polo passivo da presente ação. Providenciem os autores, no prazo de 15 dias, a emenda da inicial para inclusão da credora fiduciária no polo passivo, sob pena de indeferimento. Intime-se. São Paulo 31/08/2026

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