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Agravo de Instrumento Nº 4014045-33.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4000083-65.2026.8.26.0024/SP
AGRAVANTE: MANOEL APARECIDO DE LIMA
ADVOGADO(A): LAIS CHOUCAIR BONFIM (OAB SP452780)
ADVOGADO(A): RONALDO JOSÉ BONFIM JUNIOR (OAB SP487780)
ADVOGADO(A): MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633)
Magistrado: CRISTINA DI GIAIMO CABOCLO
Gab. 04 - 11ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro a gratuidade de justiça.
Com efeito, o artigo 98 caput do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça às pessoas naturais ou jurídicas com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios.
O art. 99, §3º do CPC, por sua vez, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; e o §2º do mesmo artigo 99 estabelece que o juiz “somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Na hipótese dos autos, foi determinada a exibição de documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência (evento 7): “comprovante de seus ganhos declarados dos últimos três meses; cópias das duas últimas declarações de imposto de renda; as três últimas faturas de seu(s) cartão(ões) de crédito; e extratos de todas as contas bancárias em seu nome, também dos últimos três meses”.
O agravante, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo a para a apresentação da documentação para análise da gratuidade (cf. evento 13) e tampouco justificou o motivo de não ter providenciado a documentação para a análise da gratuidade.  
Pois bem, examinada a documentação juntada pelo agravante nestes autos e nos autos de origem, não é possível concluir pela verossimilhança da declaração do autor, no sentido de que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento.   
Com efeito, o extrato previdenciário revela que o requerente percebe proventos líquidos (qual seja, aquele obtido após os descontos obrigatórios) em valor superior a três salários mínimos (evento 1, OUT6), patamar incompatível com o estado de miserabilidade jurídica. O fato de a quantia mensal recebida corresponder a valor inferior decorre exclusivamente do comprometimento voluntário de sua renda em múltiplos empréstimos consignados e retenções facultativas, escolha financeira de cunho pessoal que não pode ser transferida à sociedade para justificar a dispensa das custas processuais.
Outrossim, a documentação colacionada revela-se precária e omissa quanto ao panorama financeiro e patrimonial global. A parte limitou-se a apresentar simples telas de consulta de ausência de informações de restituição (evento 1, OUT7) e mensagem de erro com acesso negado ao sistema Registrato do Banco Central (evento 1, OUT8), deixando de comprovar adequadamente sua declaração de bens e rendimentos, bem como as faturas de seus cartões de crédito. Tal insuficiência documental, somada à percepção de renda bruta em patamar considerável e ao direcionamento de recursos a contratações bancárias voluntárias, elide a alegação de impossibilidade material de arcar com as despesas do processo.
Nesse contexto, a situação financeira do autor não se revela compatível com a de uma pessoa hipossuficiente, o que impossibilita a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor, como se tem decidido:
“Agravo de instrumento. Indeferimento do benefício. Situação da qual não se alvitra de inviabilidade de manejo do recurso ou de impossibilidade de arcar-se com os custos e despesas processuais. Insuficiência financeira não configurada para fins de assistência judiciária gratuita. Parte agravante que ostenta capacidade econômico-financeira bastante a arcar com os ônus monetários do processo judicial. Ausência de hipótese de situação de pobreza para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Decisão mantida para o fim de indeferir à parte agravante os referidos benefícios. Agravo desprovido”
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0100019-69.2023.8.26.9035 Rancharia, Relator: Michel Feres, Data de Julgamento: 16/03/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/03/2023).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita. Presunção relativa da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, §3º, do CPC. Carência financeira não comprovada. RECURSO DESPROVIDO”
(TJ-SP - AI: 2225151-81.2022.8.26.0000, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 08/11/2022, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2022).
Agravo de instrumento – Ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização – Pleito de concessão da assistência judiciária gratuita ao autor – Indeferimento – Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos existentes nos autos – Decisão mantida – Recurso desprovido”
(TJ-SP - AI: 2158795-07.2022.8.26.0000, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 19/08/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2022).
2. Assim, indefiro a gratuidade judiciária, determinando ao recorrente, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC, que comprove nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Regularizados, ou decorrido in albis o prazo assinalado, certificando-se, tornem conclusos.
Intimem-se.