2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4014045-06.2026.8.26.0009/SP AUTOR: IVETE MARIA RIGOLO POSSEBON ADVOGADO(A): FRANKLIN PEREIRA DA SILVA (OAB SP254765) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Infere-se da petição inicial que a autora visou à formação de um litisconsórcio passivo com base na afinidade da questão por ponto comum de fato, nos termos do art. 113, III, do CPC. De início, há que se acentuar que o ponto fático em comum a ser considerado, para fins de subsunção ao dispositivo supra, diz respeito a um liame existente entre as pessoas que figuraram no mesmo polo processual. No caso em apreço, pelo que se denota, o vínculo de que se valeu a autora é aquele existente entre si e cada um dos réus lançados no polo passivo, constituindo uma deturpação interpretativa. Esbarra, ainda, a autora em outro empeço, tornando inadequada a aplicação da norma retro. Ao objetivar melhor economia processual com o litisconsórcio neste caso em específico, acaba por tornar escabroso o procedimento, em vista das particularidades de sua relação com cada uma das demandadas, dificultando significativamente não só a análise judicial, mas com igual comprometimento da razoável duração do processo. Destarte, por não guardarem os réus liame subjetivo entre si, deverá a autora distribuir livremente ações individualizadas, pormenorizando a fonte dos prejuízos materiais e morais suportados junto a cada um deles. Neste passo, deverá a autora, no prazo de 15 dias, emendar sua inicial, sob pena de indeferimento, para o fim de informar qual dos réus deverá ser mantido no polo passivo desta demanda, com exclusão do outro, pelas ponderações retro. Em igual interlúdio, deverá a parte autora providenciar a juntada de cópias de seus três últimos holerites de aposentadoria e pensão, de extrato emitido a partir do sistema Registrato, do Bacen, e de todos os seus extratos bancários e faturas de cartão de crédito relativos aos três últimos meses, em complementação à documentação já carreada aos autos, para viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade dessumido. No silêncio, será indeferido o benefício, intimando-se a parte autora ao recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição da ação. Com a resposta, tornem conclusos, com urgência. São Paulo, 15/09/2026.