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4014041-98.2026.8.26.0451

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4014041-98.2026.8.26.0451/SP EXEQUENTE: EVERTON DE OLIVEIRA GIL ADVOGADO(A): PATRICK DOS SANTOS ARAUJO (OAB SP504164) ADVOGADO(A): EVERTON DE OLIVEIRA GIL (OAB SP483437) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). LOURENÇO CARMELO TÔRRES Vistos. Tendo em vista a alteração legislativa trazida pela Lei 15.109/2025 ao artigo 82 do CPC, incluindo-lhe o §3º, e considerando que o presente feito busca exclusivamente a cobrança de honorários advocatícios, é o caso de dispensar a parte ativa do adiantamento das custas iniciais, as quais serão pagas ao final pelo vencido. As despesas, caso necessárias, ainda são exigíveis e devem ser adiantadas, pois não se confundem com as custas processuais, portanto promova o exequente o recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Cobrança de honorários. Lei n. 15.109/2025 que incluiu o § 3º no artigo 82 do CPC, dispensando o advogado do adiantamento das custas processuais. Inconstitucionalidade não verificada. Disposição legal acerca do momento do pagamento, não se tratando de isenção de obrigação prevista em Lei Estadual. Precedentes desta C . Câmara. Tramitação prioritária do feito. Indeferimento mantido. Parte que postula por benefício pessoal alheio . Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21259891120258260000 São Paulo, Relator.: Walter Exner, Data de Julgamento: 05/05/2025, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2025) Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Honorários advocatícios. Decisão que determinou o adiantamento das despesas postais pelo agravante . Necessidade de manutenção. Regra do artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 15.109/2025, que engloba, apenas, custas processuais. Despesas processuais não inclusas na dispensa estabelecida pela lei . Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21358432920258260000 São Paulo, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 16/05/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2025) Int. Piracicaba, 31/08/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4014041-98.2026.8.26.0451/SP EXEQUENTE: EVERTON DE OLIVEIRA GIL ADVOGADO(A): PATRICK DOS SANTOS ARAUJO (OAB SP504164) ADVOGADO(A): EVERTON DE OLIVEIRA GIL (OAB SP483437) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). LOURENÇO CARMELO TÔRRES Vistos. Tendo em vista a alteração legislativa trazida pela Lei 15.109/2025 ao artigo 82 do CPC, incluindo-lhe o §3º, e considerando que o presente feito busca exclusivamente a cobrança de honorários advocatícios, é o caso de dispensar a parte ativa do adiantamento das custas iniciais, as quais serão pagas ao final pelo vencido. As despesas, caso necessárias, ainda são exigíveis e devem ser adiantadas, pois não se confundem com as custas processuais, portanto promova o exequente o recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Cobrança de honorários. Lei n. 15.109/2025 que incluiu o § 3º no artigo 82 do CPC, dispensando o advogado do adiantamento das custas processuais. Inconstitucionalidade não verificada. Disposição legal acerca do momento do pagamento, não se tratando de isenção de obrigação prevista em Lei Estadual. Precedentes desta C . Câmara. Tramitação prioritária do feito. Indeferimento mantido. Parte que postula por benefício pessoal alheio . Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21259891120258260000 São Paulo, Relator.: Walter Exner, Data de Julgamento: 05/05/2025, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2025) Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Honorários advocatícios. Decisão que determinou o adiantamento das despesas postais pelo agravante . Necessidade de manutenção. Regra do artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 15.109/2025, que engloba, apenas, custas processuais. Despesas processuais não inclusas na dispensa estabelecida pela lei . Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21358432920258260000 São Paulo, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 16/05/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2025) Int. Piracicaba, 31/08/2026.

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