Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4014041-98.2026.8.26.0451/SP
EXEQUENTE: EVERTON DE OLIVEIRA GIL
ADVOGADO(A): PATRICK DOS SANTOS ARAUJO (OAB SP504164)
ADVOGADO(A): EVERTON DE OLIVEIRA GIL (OAB SP483437)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). LOURENÇO CARMELO TÔRRES
Vistos.
Tendo em vista a alteração legislativa trazida pela Lei 15.109/2025 ao artigo 82 do CPC, incluindo-lhe o §3º, e considerando que o presente feito busca exclusivamente a cobrança de honorários advocatícios, é o caso de dispensar a parte ativa do adiantamento das custas iniciais, as quais serão pagas ao final pelo vencido.
As despesas, caso necessárias, ainda são exigíveis e devem ser adiantadas, pois não se confundem com as custas processuais, portanto promova o exequente o recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Nesse sentido:
Agravo de instrumento. Cobrança de honorários. Lei n. 15.109/2025 que incluiu o § 3º no artigo 82 do CPC, dispensando o advogado do adiantamento das custas processuais. Inconstitucionalidade não verificada. Disposição legal acerca do momento do pagamento, não se tratando de isenção de obrigação prevista em Lei Estadual. Precedentes desta C . Câmara. Tramitação prioritária do feito. Indeferimento mantido. Parte que postula por benefício pessoal alheio . Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21259891120258260000 São Paulo, Relator.: Walter Exner, Data de Julgamento: 05/05/2025, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2025)
Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Honorários advocatícios. Decisão que determinou o adiantamento das despesas postais pelo agravante . Necessidade de manutenção. Regra do artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 15.109/2025, que engloba, apenas, custas processuais. Despesas processuais não inclusas na dispensa estabelecida pela lei . Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21358432920258260000 São Paulo, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 16/05/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2025)
Int.
Piracicaba, 31/08/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4014041-98.2026.8.26.0451/SP
EXEQUENTE: EVERTON DE OLIVEIRA GIL
ADVOGADO(A): PATRICK DOS SANTOS ARAUJO (OAB SP504164)
ADVOGADO(A): EVERTON DE OLIVEIRA GIL (OAB SP483437)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). LOURENÇO CARMELO TÔRRES
Vistos.
Tendo em vista a alteração legislativa trazida pela Lei 15.109/2025 ao artigo 82 do CPC, incluindo-lhe o §3º, e considerando que o presente feito busca exclusivamente a cobrança de honorários advocatícios, é o caso de dispensar a parte ativa do adiantamento das custas iniciais, as quais serão pagas ao final pelo vencido.
As despesas, caso necessárias, ainda são exigíveis e devem ser adiantadas, pois não se confundem com as custas processuais, portanto promova o exequente o recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Nesse sentido:
Agravo de instrumento. Cobrança de honorários. Lei n. 15.109/2025 que incluiu o § 3º no artigo 82 do CPC, dispensando o advogado do adiantamento das custas processuais. Inconstitucionalidade não verificada. Disposição legal acerca do momento do pagamento, não se tratando de isenção de obrigação prevista em Lei Estadual. Precedentes desta C . Câmara. Tramitação prioritária do feito. Indeferimento mantido. Parte que postula por benefício pessoal alheio . Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21259891120258260000 São Paulo, Relator.: Walter Exner, Data de Julgamento: 05/05/2025, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2025)
Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Honorários advocatícios. Decisão que determinou o adiantamento das despesas postais pelo agravante . Necessidade de manutenção. Regra do artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 15.109/2025, que engloba, apenas, custas processuais. Despesas processuais não inclusas na dispensa estabelecida pela lei . Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21358432920258260000 São Paulo, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 16/05/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2025)
Int.
Piracicaba, 31/08/2026.