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Processo 4014038-28.2026.8.26.0554

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4014038-28.2026.8.26.0554/SP AUTOR: JOSE LAERCIO ALVES FURTADO ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB SP527608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Diante da documentação ofertada, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Anotei. 2. Os documentos juntados aos autos são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento do autor, no sentido de que vem recebendo cobranças por dívida na plataforma SERASA LIMPA NOME, em tese, prescrita. 3. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência, a fim de suspender os efeitos do apontamento do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, limitada ao débito indicado na petição inicial e documento 15 (data do débito: 24/10/2010, contrato: 30110-000000259526564, informante: IRESOLVE CIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS). A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c. indenização por danos morais – Magistrado que indeferiu o pedido de tutela de urgência, para que o agravado exclua o nome da autora/agravante da plataforma Serasa Limpa Nome, em razão de supostos débitos – Irrazoabilidade – Dívida inscrita no portal "Serasa Limpa Nome" – Impossibilidade de cobrança extrajudicial da dívida prescrita – Precedentes desta Egrégia 23ª Câmara de Direito Privado – Observação quanto à necessidade de intimação pessoal, nos termos da Súmula 410, do C. STJ – Recurso provido, com observação (TJSP; Agravo de Instrumento 2147281-23.2023.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023) 4. Até que se decida em regular instrução processual o cabimento da cobrança, fica a ré impedida de efetuar cobranças de qualquer natureza, relativas ao débito indicado na petição inicial. 5. A ré deverá cumprir esta decisão, providenciando a baixa da inscrição do nome do autor, em até cinco dias do recebimento desta decisão, sob pena de multa de R$ 500,00 reais por dia, até o efetivo cumprimento, ou até totalizar R$ 50.000,00, o que ocorrer primeiro. 6. Esta decisão vale como ofício para que o autor realize o protocolo junto à ré, provando nos autos em até dez dias. 7. Até que sobrevenha decisão acerca dos recursos Resp nº 2092190/SP, Resp nº 2121593/SP e Resp nº 2122017 (Tema 1264) – sob análise do Colendo Superior Tribunal de Justiça, fica suspenso o curso das ações versando sobre: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”. Assim, determino que a serventia aponha esta decisão nos processos que se enquadrem nas situações especificadas acima, para fins de suspensão imediata da tramitação. 8. Deverão as partes informar o julgamento definitivo do tema em questão, para prosseguimento, independentemente de nova intimação. 9. Intimei. Santo André, 12/09/2026.

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