2026-09-16 · TJSP
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4014034-05.2026.8.26.0032/SP AUTOR: THIAGO CASSIANO CLAUDIO ADVOGADO(A): RENATO SANTOS SOUZA (OAB SP453634) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Embora para a concessão da assistência judiciária gratuita não se exija estado de miséria absoluta, é necessário que a parte comprove a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A declaração de hipossuficiência constitui presunção relativa de necessidade, que pode ser afastada diante de outros elementos que indiquem capacidade financeira. No caso, não há nos autos elementos suficientes que confirmem tal presunção. Assim, antes da apreciação do pedido de gratuidade da justiça, fica a parte AUTORA/RÉ intimada a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho física e print da carteira de trabalho digital; Cópias dos três últimos comprovantes de renda mensal ou pró-labore, ou, ainda, cópia de extrato atualizado fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou Instituto de Previdência, se recebedora de benefício previdenciário; Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou declaração de isenção (com print da tela do site da Receita Federal que aponta a ausência de declaração); Cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, observado que as guias de custas e taxas de processos distribuídos no Eproc devem ser emitidas e pagas diretamente no Sistema. Intime-se.