Publicações do processo

4014028-40.2026.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Jundiaí · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4014028-40.2026.8.26.0309/SPAUTOR: JORGE RAFAEL PORTO TRIANDOPOLIS ADVOGADO(A): FRANCIELLE SOANE CARMASSI DIONELLO BECK (OAB SP505761) RÉU: NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e o faço para: (1) Declarar a inexigibilidade dos débitos atinentes às 7 (sete) parcelas de R$ 2.188,33 da renegociação contratada, bem como de todos os encargos de mora, multas, IOF e juros remuneratórios/rotativos originados de tais lançamentos indevidos nas faturas do cartão de crédito do autor; (2) Condenar a parte ré: (2.1) a promover o definitivo expurgo do referido saldo em aberto do seu sistema cadastral; (2.2) se abster de cobrar os valores atinentes às 7 (sete) parcelas de R$ 2.188,33 cobradas na fatura de julho/26, atinentes às prestações de nº 6 a 12 da renegociação de dívidas pertinente a tais cobranças, reemitindo a última fatura exigível, após essa abstenção, sem a cobrança dos encargos respectivos, no prazo de até 5 (cinco) dias a partir da intimação acerca da decisão que concedeu a tutela provisória, a qual resta confirmada, com a concessão de prazo razoável para o seu pagamento, entendido este como ao menos 5 (cinco) dias antes, isto sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00; (2.3) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária a partir desta fixação (Súmula 362 do C. STJ) e juros moratórios nos termos do art. 406 do CC desde a citação. Os juros de mora serão calculados de acordo com o art. 406, do Código Civil, observando-se a modificação introduzida pela Lei 14.905/24, a partir de sua vigência. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.