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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4014028-06.2026.8.26.0482/SP REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LUCIANO CARREIRA SILVA (Representante) ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO DA SILVA GARCIA JUNIOR (OAB SP343777) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO LAUDERIO LEONARDO BOTIGELLI (Representado) ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO DA SILVA GARCIA JUNIOR (OAB SP343777) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de ação denominada prestação de contas, proposta pelo Condomínio Edifício Laudério Leonardo Botigelli, representado por seu síndico, em face de Fernando Barbato Fernandes e Saulo Teodoro Pantoja, objetivando a declaração de regularidade e quitação das contas relativas aos exercícios de 2024, 2025 e parte de 2026.A inicial sustenta conflito de interesses na representação do condomínio e requer a nomeação de representante ad hoc. 2) A petição inicial demanda regularização. O condomínio figura como autor, embora a narrativa atribua ao síndico, pessoalmente obrigado a prestar contas, o interesse em obter a aprovação judicial de sua própria gestão. Ao mesmo tempo, os réus foram incluídos individualmente sem demonstração de que sejam titulares da relação jurídica de recebimento e aprovação das contas em nome da coletividade condominial. 3) Além disso, a nomeação de curador especial com fundamento analógico no art. 72, I, do CPC não se ajusta, em princípio, à pessoa jurídica capaz, devendo ser esclarecida a forma juridicamente idônea de manifestação independente do condomínio, inclusive mediante deliberação assemblear e designação de representante para o processo. 4) Também não foram juntadas as atas das assembleias realizadas em 28/11/2025 e 28/04/2026, nem as contas integrais dos períodos abrangidos pelo pedido. Os demonstrativos incorporados à ata de 26/09/2024 referem-se apenas a período parcial de 2024 e não estão acompanhados de documentos justificativos individualizados. 5) Assim, com fundamento nos arts. 76, 320 e 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, esclarecendo a modalidade da demanda e sua causa de pedir; definindo os sujeitos ativo e passivo e demonstrando a respectiva legitimidade; regularizando a representação independente do condomínio; e juntando eventual deliberação assemblear pertinente. 6) No mesmo prazo, deverá delimitar precisamente os períodos contábeis, apresentar separadamente as contas de cada exercício, com receitas, despesas, investimentos, documentos justificativos e saldo, bem como juntar as atas das assembleias de 28/11/2025 e 28/04/2026, os pareceres do conselho fiscal e os arquivos audiovisuais que pretenda utilizar, diretamente no processo e em formato acessível. 7) Deverá, ainda, corrigir e justificar o valor da causa conforme o proveito econômico perseguido, sanar a divergência entre o valor de R$ 1.621,00 constante da inicial e o valor de R$ 0,00 registrado no eproc, recolhendo eventual complementação gerada pelo sistema, além de manifestar a opção quanto à audiência de conciliação. 8) O descumprimento da diligência acarretará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. 9) O recebimento da inicial, a definição da representação processual, a citação dos demandados e eventual tutela provisória serão examinados após o decurso do prazo e a regularização integral. Intime-se.
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