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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4013996-70.2026.8.26.0071/SP EXEQUENTE: GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA. ADVOGADO(A): DANIEL TAMBOSI (OAB SC048848) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. A deliberação do evento 10.1 não se ressente de nenhuma omissão que necessite ser aqui suprida, contradição a ser sanada, obscuridade a ser aclarada ou erro material a ser corrigido, até porque consubstancia despacho de mero expediente, que busca simplesmente impulsionar o andamento do feito, revelando-se, aliás, irrecorrível, nos precisos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, a saber: "Dos despachos não cabe recurso". Theotônio Negrão e outros, na obra "CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR", Ed. Saraiva, 47ª edição, 2016, nota 4 ao artigo 203, pg. 288, observam que: "O que caracteriza a decisão interlocutória é haver ela resolvido, no curso da causa, uma questão que surgiu entre os litigantes.' (RTJ 79/291; a transcrição é da p. 293, que cita o Prof. Celso Agrícola Barbi)" (os destaques são do original). Dessa maneira, incabível a interposição de embargos de declaração contra pronunciamento que apenas impulsiona o processo, sem resolver questão alguma. Com tais fundamentos, porque "é inadmissível a interposição de recurso contra mero despacho de expediente" (TJSP - AI nº 2157442-97.2020.8.26.0000 - São Paulo - 31ª Câmara de Direito Privado - Rel. Adilson de Araujo - J. 23.07.2020), não conheço dos embargos de declaração apresentados pela exequente no evento 15.1, mantendo, portanto, o despacho lançado no evento 10.1 tal como foi exarado. Int. Bauru, 02 de setembro de 2026
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