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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4013994-31.2026.8.26.0482/SP
AUTOR: GUSTAVO DONHA IBANEZ
ADVOGADO(A): ANA PAULA CARVALHO (OAB SP155047)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a petição do evento 15 como emenda à exordial.
Petição inicial em ordem. Satisfeitos os requisitos especificados nos artigos 319 e 320 do CPC.
No caso em questão, à luz dos fatos narrados na exordial e dos documentos que a acompanham, este magistrado conclui acerca da satisfação dos requisitos discriminados no artigo 300 do CPC, razão pela qual a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada é medida de rigor.
O perigo de dano, que nada mais é do que a possibilidade de ocorrência de uma lesão irreparável ou de difícil reparação ao postulante caso a medida liminar por ele pleiteada não lhe seja concedida por este juízo, se encontra presente no caso em testilha.
Isto porque o pleito liminar busca tutelar a saúde e integridade física do postulante, que acabarão por ser afetadas na hipótese de não ser submetida aos procedimentos médico cirúrgicos discriminados na exordial, eis que o autor apresenta quadro clínico de Espondilodiscoartrose cervical e hérnia discal cervical extrusa em nível C5-C6 (CID M50.0 e M50.1) com potencial de risco de sequelas neurológicas permanentes, o que torna necessário o atendimento em questão.
Em suma, o autor poderá suportar grave lesão à sua saúde e dignidade como pessoa humana na hipótese de não lhe ser concedida a liminar satisfativa, eis que ficaria privado do acesso ao tratamento médico cirúrgico, situação esta que poderia agravar o quadro de enfermidade por ele suportado e tornar ineficaz eventual sentença de procedência do feito e de acolhimento do preceito cominatório.
Por sua vez, os elementos carreados na exordial tornam plausível a narrativa exposta pelo autor na exordial, de modo a viabilizar a imediata concessão da liminar a título de tutela de urgência com caráter satisfativo.
Na situação em testilha, tem-se presente o requisito em questão.
Os atestados médicos do evento 01, emitidos por médico cirurgião da coluna vertebral comprovam o quadro clínico de Espondilodiscoartrose cervical e hérnia discal cervical extrusa em nível C5-C6 (CID M50.0 e M50.1) do requerente, com ausência de resultado às terapias convencionais, sendo-lhe prescritos os procedimentos médicos cirúrgicos consistentes no tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito por segmento e descompressão de medula com a utilização de 01 prótese de disco cervical com fixação primária e secundária; 01 sterile drape; 01 neuromonitoramento intraoperatório e 01 broca diamantada descartável.
Destaco ainda que os documentos do evento 01 atestam que o autor é usuário aderente da requerida Unimed Seguros Saúde S/A, sendo que, ao que consta, não se verifica inadimplemento na quitação das correspondentes prestações mensais.
De outra seara, narrou a recusa da demandada Unimed Seguros Saúde S/A em custear os procedimentos médico cirúrgicos em tela sob o fundamento de expressa previsão contratual de exclusão.
Note-se, portanto, que os procedimentos cirúrgicos em tela são de manifesta importância para assegurarem a saúde e integridade física do requerente, visto que, em não sendo realizados, poderá ela suportar danos de cunho irreparável ou de difícil reparação no tocante ao problema de saúde do qual é portador.
Ou seja, os elementos carreados ao feito, neste momento de aferição processual, ainda que de natureza não exauriente, bastam para tornar provável a narrativa lançada pelo autor na petição inicial e a viabilidade da pretensão buscada na exordial.
Efetivamente, resta inquestionável que os litigantes celebraram contrato de prestação de serviços médicos por parte da requerida Unimed Seguros Saúde S/A, sendo que, em contrapartida, o postulante efetuaria o pagamento de valor mensal a título de retribuição pecuniária.
De outra seara, ao que consta dos elementos por ora carreados ao feito, mostra-se inquestionável a natureza consumerista da avença em testilha, razão pela qual as suas cláusulas deverão ser interpretadas em prol da hipossuficiente, no caso, o postulante Gustavo Donha Ibanez.
Indubitável que o intuito econômico da empresa requerida não pode ser ignorado na análise da avença em testilha, sendo que o aspecto em tela se manifesta, em essência, na contraprestação pecuniária paga pelo autor.
Porém, mostra-se fundamental para a análise pelo magistrado o aspecto social existente na avença em testilha, e que se resume na tutela da saúde e integridade física do segurado, valores estes de cunho constitucional.
Tem-se ainda que a avença em questão acaba por assegurar, ainda que de modo indireto, a dignidade da pessoa humana, princípio este de cunho constitucional e que se encontra consagrado no art. 1º, inciso III, da Carta Magna de 1988.
Assim sendo dada a natureza da avença em testilha, resta manifesta a probabilidade da empresa demandada em se encontrar vinculada a arcar com os custos dos procedimentos cirúrgicos nos quais o requerente necessita ser submetido para o fim de lhe serem asseguradas a saúde e dignidade como pessoa humana, de modo a justificar a imediata concessão da tutela de urgência buscada na exordial.
Aliás, considerando a regra transcrita no art. 51, parágrafo 1º, inciso II, do CDC, mostra-se abusiva a cláusula que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato a ponto de violar o equilíbrio contratual.
Ou seja, no tocante ao contrato celebrado entre os litigantes, mostra-se como abusiva e nula de pleno direito eventual cláusula contratual que limite o acesso da segurada ao seu direito fundamental inerente à natureza da avença celebrada com a Unimed Seguros Saúde S/A, no caso, a saúde e a própria dignidade.
Ressalto que, comparando os interesses em litígio, há de prevalecer o de cunho social do autor sobre o de caráter essencialmente econômico da empresa requerida, que, inclusive, poderá buscar ressarcimento em desfavor do postulante através de demanda autônoma para tanto caso, ao final, seja julgado improcedente o presente feito.
Diante de todo o exposto, DEFIRO a liminar de cunho satisfativo postulada na exordial, e assim o faço para o fim de impor à requerida Unimed Seguros Saúde S/A a obrigação de providenciar no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em favor do requerente Gustavo Donha Ibanez, a autorização e cobertura dos procedimentos médicos cirúrgicos consistentes no tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito por segmento e descompressão de medula com a utilização de 01 prótese de disco cervical com fixação primária e secundária; 01 sterile drape; 01 neuromonitoramento intraoperatório e 01 broca diamantada descartável, a serem realizados pelo Dr. Flávio Porto Franco Piola (CRM 86.753) e equipe nas instalações do Hospital Iamada situado nesta cidade de Presidente Prudente/SP, além de exames e outros procedimentos médicos que lhe sejam prescritos para a plena reabilitação, sob pena de, em não o fazendo, incidir no pagamento de multa diária correspondente a R$1.000,00 (um mil reais), limitada ao montante pecuniário de R$30.000,00 (trinta mil reais), e sem prejuízo de eventual configuração do crime de desobediência por parte do responsável em cumprir a ordem judicial em questão.
A medida liminar acima discriminada engloba também a obrigação da demandada Unimed Seguros Saúde S/A de providenciar as tratativas cabíveis junto à requerida Unimed de Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Médico para o integral atendimento da ordem judicial.
Por fim, saliento que a liminar em testilha é concedida independente de caução a ser oferecida pelo requerente, dado o manifesto interesse social trazido em seu pleito de cunho material, no caso, o acesso à saúde e garantia da sua integridade física, sendo que o pedido em tela se encontra amparado igualmente pelo adimplemento contratual do autor.
Dadas as circunstâncias da causa, resta evidente a improvável obtenção de conciliação antes de instauração da lide, razão pela qual postergo para o momento processual oportuno o exame da conveniência em realizar a audiência de conciliação especificada no artigo 334 do CPC, sendo que assim o faço com fulcro no artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma legal e Enunciado 35 da ENFAM.
Fica consignado ainda que os litigantes poderão apresentar solução conciliatória no prazo da resposta da acionada e no próprio curso da lide, atentando-se ainda ao teor do artigo 133 da Carta Magna de 1988, que dispõe “O Advogado é indispensável à administração da Justiça”, de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir da eficiente colaboração dos causídicos das partes para a conclusão da lide de modo eficaz e célere.
Citem-se as requeridas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, com a observância das formalidades legais (artigo 238 e seguintes do CPC) para apresentarem suas respostas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, serem presumidos como verdadeiros os fatos narrados na exordial, conforme o teor do disposto no artigo 344 do CPC.
Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4013994-31.2026.8.26.0482/SP
AUTOR: GUSTAVO DONHA IBANEZ
ADVOGADO(A): ANA PAULA CARVALHO (OAB SP155047)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Observo do documento (Declaração 31 - Evento 1) que o autor optou por se submeter ao procedimento médico cirúrgico especificado na exordial com profissional e equipe fora da rede credenciada da demandada Unimed de Presidente Prudente.
Desse modo, o autor deve emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o profissional médico cirurgião por ele escolhido e a instituição hospitalar onde deve ocorrer a cirurgia em questão, sob pena de extinção desta demanda.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Int.