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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013989-09.2026.8.26.0482/SP AUTOR: ANDRE CORNELIO CIRILO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FILIPH MENEZES DA SILVA (OAB RO005035) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Embargos de declaração do Evento 14: Em verdade, o fornecimento da URL não é imprescindível quando a ação judicial é movida pelo próprio titular para reaver ou desbloquear a sua própria conta. Existe uma distinção fundamental na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entre remover conteúdo de terceiros e restabelecer a conta do próprio usuário. A jurisprudência consolidada do STJ (vinculada ao Artigo 19 do Marco Civil da Internet) determina que a URL é indispensável quando se pede a exclusão de publicações ofensivas, perfis fakes ou páginas específicas de terceiros. Sem a URL, a ordem é considerada ineficaz porque a plataforma não é obrigada a fazer "filtros genéricos" ou buscas por nome. Lado outro, se o processo restou ajuizdo pelo próprio titular da conta contra o Facebook (Meta) contestando um bloqueio administrativo, a exigência rígida da URL cai por terra. De fato, a conta pode ser perfeitamente localizada pela plataforma através do e-mail cadastrado, número de telefone vinculado, nome de usuário (username) ou ID da conta, até porque quando uma conta é suspensa ou banida repentinamente, a plataforma frequentemente bloqueia o acesso total ao perfil e isso impede que o próprio usuário consiga navegar até a sua página para copiar o link da URL. Por fim, os documentos colacionados com a inicial trazem os dados suficientes ao cumprimento da determinação judicial. Embargos manifestamente improcedentes.
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013989-09.2026.8.26.0482/SP AUTOR: ANDRE CORNELIO CIRILO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FILIPH MENEZES DA SILVA (OAB RO005035) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Embargos de declaração do Evento 14: Em verdade, o fornecimento da URL não é imprescindível quando a ação judicial é movida pelo próprio titular para reaver ou desbloquear a sua própria conta. Existe uma distinção fundamental na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entre remover conteúdo de terceiros e restabelecer a conta do próprio usuário. A jurisprudência consolidada do STJ (vinculada ao Artigo 19 do Marco Civil da Internet) determina que a URL é indispensável quando se pede a exclusão de publicações ofensivas, perfis fakes ou páginas específicas de terceiros. Sem a URL, a ordem é considerada ineficaz porque a plataforma não é obrigada a fazer "filtros genéricos" ou buscas por nome. Lado outro, se o processo restou ajuizdo pelo próprio titular da conta contra o Facebook (Meta) contestando um bloqueio administrativo, a exigência rígida da URL cai por terra. De fato, a conta pode ser perfeitamente localizada pela plataforma através do e-mail cadastrado, número de telefone vinculado, nome de usuário (username) ou ID da conta, até porque quando uma conta é suspensa ou banida repentinamente, a plataforma frequentemente bloqueia o acesso total ao perfil e isso impede que o próprio usuário consiga navegar até a sua página para copiar o link da URL. Por fim, os documentos colacionados com a inicial trazem os dados suficientes ao cumprimento da determinação judicial. Embargos manifestamente improcedentes.
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