Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4013986-35.2026.8.26.0068/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4004378-47.2025.8.26.0068/
EXEQUENTE: MARCELO CORTONA RANIERI
ADVOGADO(A): MARCELO CORTONA RANIERI (OAB SP129679)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
Considerando que o réu não possui advogado constituído nos autos, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso II do CPC, intime-o por carta, com aviso de recebimento, no endereço em que efetivada a citação (v. Evento 16 dos autos principais), a efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 2.065,64, por meio de depósito judicial, bem como recolher a taxa judiciária, diretamente pelo sistema EPROC, no valor de R$ 192,10 (2% sobre o valor a ser satisfeito, respeitado o mínimo de 05 UFESPs, cf. Comunicado Conjunto nº 951/2023, item 3, c.c. § 3º do art. 82 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios para a fase executiva à ordem de 10% sobre o valor do débito, bem como para oferecer impugnação, cujo prazo correrá automaticamente nos 15 (quinze) dias subsequentes (art. 525 do CPC).
Para tanto, no prazo de 15 dias, recolha o exequente uma (01) taxa postal. A respeito, anoto ao exequente que o advogado está dispensado de adiantar o pagamento das custas processuais, incluindo a taxa judiciária de distribuição, nas ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios (cf. § 3º do art. 82 do CPC), mas essa dispensa não se estende às despesas processuais, que incluem as taxas relativas às diligências do oficial de justiça, pesquisas, despesas postais para expedição de cartas etc. Essas despesas não são consideradas custas processuais, mas sim despesas necessárias para a prática de atos processuais, e não estão abrangidas pela dispensa prevista no § 3º do art. 82 do CPC, conforme firmado em diversos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Alerto, por fim, que será considerada válida a intimação do executado no endereço em que foi citado, forte no artigo 274, parágrafo único do CPC.
Intimem-se.
TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4013986-35.2026.8.26.0068/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4004378-47.2025.8.26.0068/
EXEQUENTE: MARCELO CORTONA RANIERI
ADVOGADO(A): MARCELO CORTONA RANIERI (OAB SP129679)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
Considerando que o réu não possui advogado constituído nos autos, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso II do CPC, intime-o por carta, com aviso de recebimento, no endereço em que efetivada a citação (v. Evento 16 dos autos principais), a efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 2.065,64, por meio de depósito judicial, bem como recolher a taxa judiciária, diretamente pelo sistema EPROC, no valor de R$ 192,10 (2% sobre o valor a ser satisfeito, respeitado o mínimo de 05 UFESPs, cf. Comunicado Conjunto nº 951/2023, item 3, c.c. § 3º do art. 82 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios para a fase executiva à ordem de 10% sobre o valor do débito, bem como para oferecer impugnação, cujo prazo correrá automaticamente nos 15 (quinze) dias subsequentes (art. 525 do CPC).
Para tanto, no prazo de 15 dias, recolha o exequente uma (01) taxa postal. A respeito, anoto ao exequente que o advogado está dispensado de adiantar o pagamento das custas processuais, incluindo a taxa judiciária de distribuição, nas ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios (cf. § 3º do art. 82 do CPC), mas essa dispensa não se estende às despesas processuais, que incluem as taxas relativas às diligências do oficial de justiça, pesquisas, despesas postais para expedição de cartas etc. Essas despesas não são consideradas custas processuais, mas sim despesas necessárias para a prática de atos processuais, e não estão abrangidas pela dispensa prevista no § 3º do art. 82 do CPC, conforme firmado em diversos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Alerto, por fim, que será considerada válida a intimação do executado no endereço em que foi citado, forte no artigo 274, parágrafo único do CPC.
Intimem-se.