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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4013964-18.2025.8.26.0001/SPAUTOR: INSTITUTO OEP DE EDUCACAO ADVOGADO(A): LAILA MARIA BRANDI (OAB SP285706) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte requerida ao pagamento do montante de R$ 34.527,38 (evento. 1, doc.16), valor a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática TJSP e acrescido de juros legais simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos calculados a partir da data do cálculo de evento. 1, doc. 16. Anote-se que a multa moratória contratual de 2%, já computada no referido cálculo, incide uma única vez sobre o débito corrigido. Conforme alteração legislativa, para débitos judiciais: correção monetária e juros moratórios legais a partir de 30/08/2024: a atualização monetária se dará pelo IPCA, acrescentando-se, a título de juros legais de mora, o resultado obtido pela dedução do IPCA da taxa SELIC, se positivo (caso a variação do IPCA seja superior à taxa SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros, conforme arts. 389 e 406 do Código Civil ? redação dada pela Lei nº 14.905 de 2024). Pela sucumbência, fica a parte ré condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, a favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito supra. P.R.I.
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