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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4013957-10.2026.8.26.0577/SPAUTOR: SACHA DE FARIA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DA SILVA MANFRÉ (OAB SP240572) SENTENÇA Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência em razão de não ter se formado a relação processual. Custas pela parte autora. Não interposta apelação, intime-se a parte ré acerca do trânsito em julgado, conforme dispõe art. 331, § 3º, do CPC, e oportunamente, arquivem-se os autos. Em caso de recurso, tornem os autos conclusos. Nos termos do art. 1.098 das NSCGJ, com o trânsito em julgado, certifique o cartório a existência de custas e despesas a serem recolhidas, intimando a parte vencida para pagamento, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo ou não havendo representação processual nos autos, expeça-se a carta prevista no § 2º do referido artigo. Findos 60 dias, sem comprovação, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Eventual gratuidade judiciária já deferida deve ser observada. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridos todos os demais argumentos das partes, incompatíveis com a linha de julgamento adotada, observando que os pedidos foram apreciados e julgados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição em embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará imposição da multa prevista pelo art. 1.206, § 2º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C.
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