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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4013953-73.2026.8.26.0576/SP AUTOR: PLAUTON DAMASCENO AZEVEDO ADVOGADO(A): YASMIN SUHA BALIEIRO JUNQUEIRA ZACCARELI (OAB SP392205) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A presente ação tem por objeto a alegação de falsidade da assinatura atribuída ao autor em carta de fiança juntada aos autos da execução de título extrajudicial nº 0005668-58.2009.8.26.0576, em trâmite perante a 4ª Vara Cível desta Comarca, pretendendo o demandante o reconhecimento da inexistência da obrigação e a invalidação do referido documento. Verifica-se que a controvérsia deduzida nestes autos está diretamente relacionada ao processo executivo mencionado, uma vez que a validade da carta de fiança questionada repercute diretamente na execução em curso. Assim, configurando-se o risco de decisões conflitantes entre este Juízo e o MM. Juízo da 4ª Vara Cível local, independentemente da fase processual e da existência de conexão (Código de Processo Civil, artigo 55, §3º), mostra-se necessária a remessa destes autos àquele Juízo. Ante o exposto, determino a remessa destes autos à 4ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, por dependência aos autos da execução de título extrajudicial nº 0005668-58.2009.8.26.0576. Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4013953-73.2026.8.26.0576/SP AUTOR: PLAUTON DAMASCENO AZEVEDO ADVOGADO(A): YASMIN SUHA BALIEIRO JUNQUEIRA ZACCARELI (OAB SP392205) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A presente ação tem por objeto a alegação de falsidade da assinatura atribuída ao autor em carta de fiança juntada aos autos da execução de título extrajudicial nº 0005668-58.2009.8.26.0576, em trâmite perante a 4ª Vara Cível desta Comarca, pretendendo o demandante o reconhecimento da inexistência da obrigação e a invalidação do referido documento. Verifica-se que a controvérsia deduzida nestes autos está diretamente relacionada ao processo executivo mencionado, uma vez que a validade da carta de fiança questionada repercute diretamente na execução em curso. Assim, configurando-se o risco de decisões conflitantes entre este Juízo e o MM. Juízo da 4ª Vara Cível local, independentemente da fase processual e da existência de conexão (Código de Processo Civil, artigo 55, §3º), mostra-se necessária a remessa destes autos àquele Juízo. Ante o exposto, determino a remessa destes autos à 4ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, por dependência aos autos da execução de título extrajudicial nº 0005668-58.2009.8.26.0576. Int.
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