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4013946-54.2026.8.26.0003

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4013946-54.2026.8.26.0003/SP AUTOR: CARLOS ANTONIO PIVETTA ADVOGADO(A): CARLOS RICARDO PARENTE SETTANNI (OAB SP172308) AUTOR: IONETE RIGUERA PIVETTA ADVOGADO(A): CARLOS RICARDO PARENTE SETTANNI (OAB SP172308) RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): RACHEL QUINTANA RUA DUARTE (OAB RJ146157) RÉU: SUPERDIGITAL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual foi deferida tutela provisória, determinando-se às empresas rés a imediata manutenção dos autores no plano de saúde coletivo empresarial, nas mesmas condições de cobertura, rede credenciada e padrão de atendimento de que gozavam anteriormente, sem qualquer interrupção, suspensão ou restrição de direitos, mediante pagamento integral das mensalidades pelo beneficiário, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada ao máximo de R$15.000,00 (evento 5). As requeridas foram notificadas por ofícios protocolizados em 16 de junho de 2026 (evento 43), mas antes foram citadas em seus domicílios eletrônicos, em 31 de maio e 1º de junho de 2026 (eventos 19, 20 e 24). Apresentaram contestações (eventos 52 e 56), respondidas em réplica (evento 63). Interpuseram agravos de instrumento, aos quais foi negado provimento (eventos 67 e 68), de modo que a tutela de urgência permanece eficaz. Alegam os requerentes, no entanto, que as requeridas tem recusado atendimento, deixando de emitir autorização para ciclo de quimioterapia (eventos 66, 69). Verifica-se que as requeridas, sobretudo a operadora de saúde, possuem ciência inequívoca a respeito da ordem judicial, a partir da citação eletrônica efetivada em 1º de junho de 2026 (evento 24). A recusa de atendimento, representada pela omissão de autorizar o ciclo quimioterápico, reputa-se incontroversa, pelo menos, desde a emissão do orçamento pelo hospital onde a correquerente fora internada, aos 3 de agosto de 2026 (doc. 66.8), bem como desde a negativa informada por meio do aplicativo do plano em 27 de agosto de 2026 (doc. 69.3) Não apresentada qualquer justificativa tempestiva e razoável para o descumprimento da ordem judicial, afigura-se necessária a aplicação da multa cominada, a fim de garantir efetividade ao processo. Posto isto, condeno a correquerida SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ao pagamento da multa diária de R$500,00, estabelecida na decisão do evento 5, com termo inicial no dia 4 de agosto de 2026. Considerando que já se passaram mais de 30 (trinta) dias desde a recusa de atendimento, a multa ora aplicada atinge seu valor máximo, ou seja, R$15.000,00 (quinze mil reais). Anoto que a presente decisão é passível de cumprimento provisório (art. 537, §3º, do CPC) com tramitação em formato digital, em incidente próprio separado da presente pasta eletrônica. Ressalvo que o valor da multa aplicada não comporta o acréscimo da multa e dos honorários previstos no art. 523 do CPC. Ressalte-se, ademais, que os valores eventualmente depositados em juízo somente serão levantados após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte exequente. Ressalto, finalmente, que no caso de ser comprovado o cumprimento anterior ou superveniente da tutela deferida, a multa poderá ser excluída ou reduzida, nos termos do art. 537, § 1º, inc. II, do CPC. Sem prejuízo, visando à obtenção da tutela específica e reiterando os fundamentos da decisão que deferiu a tutela de urgência (evento 5), determino à requerida SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, autorize e custeie integralmente o segundo ciclo de quimioterapia da autora Ionete Riguera Pivetta, que estava previsto para 02/09/2026, no Hospital Oswaldo Cruz ou no estabelecimento indicado pela equipe médica. Anoto que a obrigação compreende todos os procedimentos, medicamentos, materiais, exames, honorários, internações e demais despesas necessárias à realização do ciclo e à continuidade do tratamento oncológico prescrito, sem nova negativa, exigência ou entrave administrativo. Outrossim, determino que a SUL AMÉRICA mantenha ativo o plano de saúde, as carteirinhas e o acesso aos sistemas e aplicativos, abstendo-se de qualquer cancelamento, suspensão ou negativa de cobertura incompatível com as decisões dos eventos 5 e 29. Em caso de descumprimento ou indevida resistência, incidirá multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao máximo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo do bloqueio de ativos da quantia de R$90.968.96 (noventa mil, novecentos e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos – doc. 66.8), suficiente ao custeio do tratamento, para obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, conforme autorizam as disposições dos artigos 139, inc. IV, e 497, do CPC. Sem prejuízo, considerando o disposto no artigo 6º do CPC, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", digam as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, manifestando-se, ainda, com relação às provas que pretendem produzir. Faculta-se a "delimitação consensual das questões de fato e de direito" na forma do disposto no artigo 357, § 2º, do CPC. Int.

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