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4013941-35.2026.8.26.0196

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO

    IMISSÃO NA POSSE Nº 4013941-35.2026.8.26.0196/SP AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP ADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB SP404279) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo as emendas à petição inicial. Trata-se de Ação de Imissão na Posse ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Valor Sustentável (Sicredi) em face de Mauro Lima de Souza, Erlane Rodrigues da Silva Sousa e Camila Rodrigues de Lima de Sousa. A parte autora aduz que, diante do inadimplemento de obrigações garantidas por alienação fiduciária, procedeu à regular consolidação da propriedade dos imóveis matriculados sob os nº 12.170 e 12.553 do 1º CRI de Franca/SP, pleiteando, assim, tutela de urgência para desocupação. É o relatório. DECIDO. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Embora a autora tenha comprovado a consolidação da propriedade fiduciária em seu nome nas matrículas dos imóveis, verifica-se que a posse exercida pelos requeridos, até o presente momento, pauta-se na relação contratual pretérita. Para que se caracterize plenamente o esbulho possessório apto a justificar a medida drástica da desocupação inaudita altera pars, a jurisprudência, em prestígio ao princípio da boa-fé objetiva e da função social da posse, tem exigido a comprovação inequívoca de notificação extrajudicial prévia e específica com o fim de constituir os ocupantes em mora para a efetiva desocupação, ato que não se confunde com as notificações relativas à purgação da mora ou aos leilões. No caso dos autos, os telegramas apresentados limitaram-se a cientificar os réus acerca dos leilões extrajudiciais. Destarte, não restou evidenciado, em juízo de cognição sumária, o esbulho imediato, o que infirma a demonstração do perigo de dano irreparável a justificar a medida antes de angularizada a relação processual. Posto isso, INDEFIRO o pedido liminar de imissão na posse, sem prejuízo de nova apreciação após o contraditório. Da análise dos autos, verifica-se que a natureza da causa indica a baixa probabilidade de acordo. O art. 139, VI do Código de Processo Civil atribui ao Juiz a possibilidade de adequar o procedimento processual às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela de direito. Neste sentido, o Enunciado 35 do ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.). Ante o exposto, e atenta às especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, consignando-se, inclusive, que, a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo nos autos e também extrajudicialmente, se realmente for de interesse das partes. Assim, cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado/AR nos autos, nos termos do art. 335, III e art. 231 do CPC. Caso as tentativas de citação da parte ré nos endereços fornecidos pela parte autora restem infrutíferas, DEFIRO DESDE JÁ pesquisas de endereço, mediante requerimento do polo ativo (e comprovação do recolhimento pertinente, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça), através de meios eletrônicos disponíveis, bem como a expedição de ALVARÁ para busca de endereços nas entidades privadas não alcançadas por sistema eletrônico de consulta. Com a disponibilização de informações, intime-se a parte autora para manifestação, em 05 dias, indicando eventual novo endereço para citação, com os recolhimentos devidos (observada gratuita justiça se o caso) ou medida pertinente ao regular seguimento do processo; no silêncio, prossiga-se nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Intime-se 1º de setembro de 2026

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