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4013938-35.2026.8.26.0405

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4013938-35.2026.8.26.0405/SP EXEQUENTE: CHIMERA ALTERNATIVE ASSETS VI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A): FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB SP320435) EXECUTADO: MARIA JOSE LEANDRO FARIAS ROQUE ADVOGADO(A): JOSMIR ALMEIDA PINHO (OAB SP290436) ADVOGADO(A): CELSO ADELINO DOS SANTOS (OAB SP340547) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CHIMERA ALTERNATIVE ASSETS VI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS em face de MARIA JOSÉ LEANDRO FARIAS ROQUE, objetivando a satisfação de crédito decorrente de despesas condominiais inadimplidas da unidade autônoma nº 134, Bloco 01, do Condomínio Raro Capelinha, originariamente cedidas pela garantidora e consolidadas no importe inicial de R$ 13.506,87 (Evento 1, INIC1). Citada para os atos executivos (Evento 13, AR1), a executada compareceu aos autos apresentando impugnação à memória de cálculo, recebida como exceção de pré-executividade (Evento 14, PET1; Evento 17, DESPADEC1). Em sua manifestação, a devedora sustentou a insuficiência do demonstrativo do débito, alegou a existência de pagamentos extrajudiciais anteriores, postulou o reconhecimento de suposto crédito de R$ 734,80 registrado em tratativa prévia e requereu o parcelamento do saldo remanescente nos moldes do art. 916 do Código de Processo Civil, comprovando o depósito judicial de R$ 3.382,66 (Evento 14, GUIADEP7). Subsequentemente, comprovou o pagamento de parcela adicional vinculada à proposta (Evento 22, PET1 e GUIADEP2). Instada a se manifestar (Evento 17, DESPADEC1), a parte exequente refutou as alegações de nulidade e de duplicidade, defendendo a higidez de sua memória discriminada e a legitimidade dos encargos moratórios cobrados (Evento 29, IMPUGNAÇÃO1). Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria deduzida versa sobre o montante executado e a conformação do título creditício, comportando julgamento com base nos elementos documentais encartados aos autos. 2.1. Do Excesso de Execução e da Quitação Parcial A alegação de excesso de execução comporta parcial acolhimento. Em detida análise da planilha de cálculo encartada pela parte exequente na petição inicial, verifica-se que constou a inclusão da parcela condominial no valor original de R$ 293,00, com vencimento fixado em 24/04/2026, a qual gerou um montante atualizado de R$ 507,90 (Evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO11). Todavia, os documentos colacionados pela devedora demonstram de forma inequívoca que referida prestação foi objeto de transação e restou integralmente quitada mediante acordo extrajudicial formalizado perante a intermediadora (Termo de Acordo DEAL-841191), cujo pagamento do montante consolidado de R$ 1.289,28 ocorreu em 12/05/2026 (Evento 14, DOCUMENTACAO5, fl. 1; Evento 14, DOCUMENTACAO6, fls. 1 e 3). A própria exequente acostou documento idêntico, atestando o status quitado do ajuste que contemplou a exata taxa com vencimento em 24/04/2024 (Evento 29, ANEXO2, fl. 1). Configura-se, portanto, flagrante excesso de execução a reinserção do débito de R$ 293,00 e de seus consectários moratórios na planilha executiva, impondo-se o seu integral decote da conta credora, a teor do art. 917, inciso III e § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Do Suposto Crédito Anterior Não Comprovado De outro vértice, no tocante ao suposto crédito de R$ 734,80 que a executada assevera possuir a seu favor, o pedido não comporta guarida. A devedora limitou-se a invocar a menção numérica contida no campo de deduções do Termo de Acordo DEAL-835023 (Evento 14, DOCUMENTACAO5, fl. 3), sem apresentar qualquer suporte fático ou documental que demonstre a efetiva origem, liquidez e exigibilidade do crédito ventilado. Incumbia à executada comprovar fato extintivo ou modificativo do direito creditório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu. Conforme a regra geral de distribuição do ônus probatório, alegações despidas de lastro documental idôneo não autorizam o abatimento da dívida regularmente formalizada. Assim, rejeita-se o pleito de compensação do aludido valor. 2.3. Do Parcelamento Legal e do Levantamento da Parcela Incontroversa A executada requereu o benefício do parcelamento previsto no art. 916 do Código de Processo Civil, acostando aos autos o depósito da fração de 30% e a comprovação de depósitos periódicos supervenientes (Evento 14, GUIADEP7; Evento 22, GUIADEP2). O procedimento do parcelamento legal exige a prévia oportunidade de manifestação do credor acerca do preenchimento dos pressupostos objetivos legais, nos termos do art. 916, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse passo, tendo em vista os depósitos já formalizados nos autos e a necessidade de readequação da conta pelo decote do excesso ora proclamado, impõe-se intimar a exequente para que se manifeste concretamente sobre a proposta de parcelamento e apresente a memória de cálculo atualizada do saldo remanescente. Por outro lado, o valor já depositado a título de parcelamento constitui quantia incontroversa, por decorrer de reconhecimento voluntário da obrigação pela própria devedora, mostrando-se legítima e imediata a sua liberação em prol do credor, nos moldes do art. 916, § 2º e § 3º, do CPC. Sobre a plena viabilidade do levantamento imediato de importâncias incontroversas sem qualquer embaraço processual, confira-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO AO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO SOBRE SALDO CONTROVERTIDO. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME: agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o levantamento de valor depositado nos autos à definitividade de decisão anterior que, embora reconhecesse excesso à execução e reduzisse o débito indicado pela parte exequente, reconheceu débito remanescente além do valor já depositado pela parte devedora e havia determinado o levantamento imediato do valor incontroverso. A parte agravante sustenta que inexiste qualquer impeditivo legal para a liberação do valor incontroverso. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: verificar se o levantamento do valor incontroverso pode ser condicionado ao trânsito em julgado da decisão que determinou o pagamento da diferença controvertida. 3, RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O §1º do art. 526 do Código de Processo Civil permite o levantamento do depósito de parcela incontroversa, ainda que haja impugnação ao cumprimento de sentença. 3.2. A impugnação ao cumprimento de sentença não possui efeito suspensivo automático (ope legis), e, quando concedido judicialmente (ope judicis), deve se restringir à parte controvertida da execução, sem impedir o levantamento de valores incontroversos. 3.3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não é necessária caução para levantamento de valores incontroversos, mesmo em execução provisória, sendo ainda mais evidente essa desnecessidade em execução definitiva. 3.4. A decisão agravada indevidamente impôs restrição não prevista em lei ao direito dos exequentes de levantar quantia que a própria parte devedora reconheceu como devida e já depositou nos autos. DISPOSITIVO: recurso provido. TESES DE JULGAMENTO: 5.1. O levantamento de valores incontroversos não pode ser condicionado ao trânsito em julgado da decisão sobre o débito remanescente controvertido. 5.2. A concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença deve se restringir à parte controvertida da execução, não alcançando o valor incontroverso já depositado. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 525, §§ 4º a 10, e 526, §1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp nº 1.069.189/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 04.10.2011; TJSP, AI nº 2052569-80.2019.8.26.0000, Rel. Des. Rezende Silveira, j. 19.07.2019; TJSP, AI nº 2025311-61.2020.8.26.0000, Rel. Des. Jayme Queiroz Lopes, j. 24.09.2020. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009903-54.2025.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2025; Data de Registro: 24/02/2025) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pela executada para reconhecer o excesso de execução e determinar a imediata exclusão da cota condominial no valor de R$ 293,00, com vencimento originário em 24/04/2026, e de todos os seus reflexos moratórios lançados na planilha inaugural (Evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO11). Por se tratar de simples petição no bojo da execução extrajudicial, não há falar em sucumbência; b) REJEITO o pedido de abatimento do crédito de R$ 734,80, ante a absoluta ausência de demonstração de sua subsistência jurídica; c) DEFIRO o levantamento dos valores incontroversos depositados judicialmente pela executada (Evento 14, GUIADEP7; Evento 22, GUIADEP2) em prol da parte exequente, condicionada a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) à juntada do respectivo formulário devidamente preenchido; d) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente sobre a proposta de parcelamento do débito à luz do art. 916 do Código de Processo Civil, devendo, no mesmo prazo, trazer aos autos planilha de débito discriminada e atualizada, expurgando o montante indevido e abatendo as quantias levantadas. No silêncio, sem nova conclusão, aguarde-se por provocação no arquivo, respeitado o prazo prescricional. No mais, qualquer pedido de pesquisa de bens deverá ser acompanhado com prévio recolhimento das custas, sob pena de indeferimento sumário. Por fim, ante o recente julgamento da ADC nº 80 pelo c. STF, a mera declaração de pobreza não é documento hábil para comprovar a hipossuficiência, muito menos há lastro probatório nos autos de que a executada aufere quantia inferior àquela estabelecida no r. Julgamento, motivo pelo qual indefiro o pedido de gratuidade processual. Int.

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