Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4013938-35.2026.8.26.0405/SP EXEQUENTE: CHIMERA ALTERNATIVE ASSETS VI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A): FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB SP320435) EXECUTADO: MARIA JOSE LEANDRO FARIAS ROQUE ADVOGADO(A): JOSMIR ALMEIDA PINHO (OAB SP290436) ADVOGADO(A): CELSO ADELINO DOS SANTOS (OAB SP340547) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CHIMERA ALTERNATIVE ASSETS VI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS em face de MARIA JOSÉ LEANDRO FARIAS ROQUE, objetivando a satisfação de crédito decorrente de despesas condominiais inadimplidas da unidade autônoma nº 134, Bloco 01, do Condomínio Raro Capelinha, originariamente cedidas pela garantidora e consolidadas no importe inicial de R$ 13.506,87 (Evento 1, INIC1). Citada para os atos executivos (Evento 13, AR1), a executada compareceu aos autos apresentando impugnação à memória de cálculo, recebida como exceção de pré-executividade (Evento 14, PET1; Evento 17, DESPADEC1). Em sua manifestação, a devedora sustentou a insuficiência do demonstrativo do débito, alegou a existência de pagamentos extrajudiciais anteriores, postulou o reconhecimento de suposto crédito de R$ 734,80 registrado em tratativa prévia e requereu o parcelamento do saldo remanescente nos moldes do art. 916 do Código de Processo Civil, comprovando o depósito judicial de R$ 3.382,66 (Evento 14, GUIADEP7). Subsequentemente, comprovou o pagamento de parcela adicional vinculada à proposta (Evento 22, PET1 e GUIADEP2). Instada a se manifestar (Evento 17, DESPADEC1), a parte exequente refutou as alegações de nulidade e de duplicidade, defendendo a higidez de sua memória discriminada e a legitimidade dos encargos moratórios cobrados (Evento 29, IMPUGNAÇÃO1). Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria deduzida versa sobre o montante executado e a conformação do título creditício, comportando julgamento com base nos elementos documentais encartados aos autos. 2.1. Do Excesso de Execução e da Quitação Parcial A alegação de excesso de execução comporta parcial acolhimento. Em detida análise da planilha de cálculo encartada pela parte exequente na petição inicial, verifica-se que constou a inclusão da parcela condominial no valor original de R$ 293,00, com vencimento fixado em 24/04/2026, a qual gerou um montante atualizado de R$ 507,90 (Evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO11). Todavia, os documentos colacionados pela devedora demonstram de forma inequívoca que referida prestação foi objeto de transação e restou integralmente quitada mediante acordo extrajudicial formalizado perante a intermediadora (Termo de Acordo DEAL-841191), cujo pagamento do montante consolidado de R$ 1.289,28 ocorreu em 12/05/2026 (Evento 14, DOCUMENTACAO5, fl. 1; Evento 14, DOCUMENTACAO6, fls. 1 e 3). A própria exequente acostou documento idêntico, atestando o status quitado do ajuste que contemplou a exata taxa com vencimento em 24/04/2024 (Evento 29, ANEXO2, fl. 1). Configura-se, portanto, flagrante excesso de execução a reinserção do débito de R$ 293,00 e de seus consectários moratórios na planilha executiva, impondo-se o seu integral decote da conta credora, a teor do art. 917, inciso III e § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Do Suposto Crédito Anterior Não Comprovado De outro vértice, no tocante ao suposto crédito de R$ 734,80 que a executada assevera possuir a seu favor, o pedido não comporta guarida. A devedora limitou-se a invocar a menção numérica contida no campo de deduções do Termo de Acordo DEAL-835023 (Evento 14, DOCUMENTACAO5, fl. 3), sem apresentar qualquer suporte fático ou documental que demonstre a efetiva origem, liquidez e exigibilidade do crédito ventilado. Incumbia à executada comprovar fato extintivo ou modificativo do direito creditório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu. Conforme a regra geral de distribuição do ônus probatório, alegações despidas de lastro documental idôneo não autorizam o abatimento da dívida regularmente formalizada. Assim, rejeita-se o pleito de compensação do aludido valor. 2.3. Do Parcelamento Legal e do Levantamento da Parcela Incontroversa A executada requereu o benefício do parcelamento previsto no art. 916 do Código de Processo Civil, acostando aos autos o depósito da fração de 30% e a comprovação de depósitos periódicos supervenientes (Evento 14, GUIADEP7; Evento 22, GUIADEP2). O procedimento do parcelamento legal exige a prévia oportunidade de manifestação do credor acerca do preenchimento dos pressupostos objetivos legais, nos termos do art. 916, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse passo, tendo em vista os depósitos já formalizados nos autos e a necessidade de readequação da conta pelo decote do excesso ora proclamado, impõe-se intimar a exequente para que se manifeste concretamente sobre a proposta de parcelamento e apresente a memória de cálculo atualizada do saldo remanescente. Por outro lado, o valor já depositado a título de parcelamento constitui quantia incontroversa, por decorrer de reconhecimento voluntário da obrigação pela própria devedora, mostrando-se legítima e imediata a sua liberação em prol do credor, nos moldes do art. 916, § 2º e § 3º, do CPC. Sobre a plena viabilidade do levantamento imediato de importâncias incontroversas sem qualquer embaraço processual, confira-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO AO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO SOBRE SALDO CONTROVERTIDO. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME: agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o levantamento de valor depositado nos autos à definitividade de decisão anterior que, embora reconhecesse excesso à execução e reduzisse o débito indicado pela parte exequente, reconheceu débito remanescente além do valor já depositado pela parte devedora e havia determinado o levantamento imediato do valor incontroverso. A parte agravante sustenta que inexiste qualquer impeditivo legal para a liberação do valor incontroverso. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: verificar se o levantamento do valor incontroverso pode ser condicionado ao trânsito em julgado da decisão que determinou o pagamento da diferença controvertida. 3, RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O §1º do art. 526 do Código de Processo Civil permite o levantamento do depósito de parcela incontroversa, ainda que haja impugnação ao cumprimento de sentença. 3.2. A impugnação ao cumprimento de sentença não possui efeito suspensivo automático (ope legis), e, quando concedido judicialmente (ope judicis), deve se restringir à parte controvertida da execução, sem impedir o levantamento de valores incontroversos. 3.3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não é necessária caução para levantamento de valores incontroversos, mesmo em execução provisória, sendo ainda mais evidente essa desnecessidade em execução definitiva. 3.4. A decisão agravada indevidamente impôs restrição não prevista em lei ao direito dos exequentes de levantar quantia que a própria parte devedora reconheceu como devida e já depositou nos autos. DISPOSITIVO: recurso provido. TESES DE JULGAMENTO: 5.1. O levantamento de valores incontroversos não pode ser condicionado ao trânsito em julgado da decisão sobre o débito remanescente controvertido. 5.2. A concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença deve se restringir à parte controvertida da execução, não alcançando o valor incontroverso já depositado. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 525, §§ 4º a 10, e 526, §1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp nº 1.069.189/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 04.10.2011; TJSP, AI nº 2052569-80.2019.8.26.0000, Rel. Des. Rezende Silveira, j. 19.07.2019; TJSP, AI nº 2025311-61.2020.8.26.0000, Rel. Des. Jayme Queiroz Lopes, j. 24.09.2020. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009903-54.2025.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2025; Data de Registro: 24/02/2025) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pela executada para reconhecer o excesso de execução e determinar a imediata exclusão da cota condominial no valor de R$ 293,00, com vencimento originário em 24/04/2026, e de todos os seus reflexos moratórios lançados na planilha inaugural (Evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO11). Por se tratar de simples petição no bojo da execução extrajudicial, não há falar em sucumbência; b) REJEITO o pedido de abatimento do crédito de R$ 734,80, ante a absoluta ausência de demonstração de sua subsistência jurídica; c) DEFIRO o levantamento dos valores incontroversos depositados judicialmente pela executada (Evento 14, GUIADEP7; Evento 22, GUIADEP2) em prol da parte exequente, condicionada a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) à juntada do respectivo formulário devidamente preenchido; d) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente sobre a proposta de parcelamento do débito à luz do art. 916 do Código de Processo Civil, devendo, no mesmo prazo, trazer aos autos planilha de débito discriminada e atualizada, expurgando o montante indevido e abatendo as quantias levantadas. No silêncio, sem nova conclusão, aguarde-se por provocação no arquivo, respeitado o prazo prescricional. No mais, qualquer pedido de pesquisa de bens deverá ser acompanhado com prévio recolhimento das custas, sob pena de indeferimento sumário. Por fim, ante o recente julgamento da ADC nº 80 pelo c. STF, a mera declaração de pobreza não é documento hábil para comprovar a hipossuficiência, muito menos há lastro probatório nos autos de que a executada aufere quantia inferior àquela estabelecida no r. Julgamento, motivo pelo qual indefiro o pedido de gratuidade processual. Int.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.