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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4013932-86.2026.8.26.0224/SP EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO ADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822) EXECUTADO: FRANK DE SOUZA LIMA ADVOGADO(A): EDGARD DE SOUZA TEODORO (OAB SP322371) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 42, IMP_SISB1: O tema dos autos versa sobre a tese de impenhorabilidade absoluta dos valores de titularidade de FRANK DE SOUZA LIMA Em suma, o executado afirmou que os valores seriam impenhoráveis. É necessário recordar que o Superior Tribunal de Justiça compreende ser possível a penhora de verba de natureza alimentar, desde que não haja comprometimento da subsistência do devedor (AResp 1.336.881). Tal ocorre porque a redação atual do art. 833 do CPC refere não se tratar de impenhorabilidade absoluta, dada a redação diferente daquela outrora utilizada no Código Processo Civil de 1973. Também é necessário recordar que, com relação aos valores depositados em conta bancária, a impenhorabilidade apenas beneficiará executados de boa fé. Assim, impõe-se determinar a apresentação dos extratos referentes à movimentação dos últimos três meses, tendo em vista que é necessário verificar se a movimentação suscitada corresponderia a suscitada boa-fé ou não. De fato, são exemplos de movimentação de má-fé valores transmitidos a terceiros, que tenham algum vínculo de amizade ou que sejam parentes ou cônjuge do devedor. Também é necessário destacar que será exemplo de movimentação de má-fé os pagamentos destinados a aquisição de produtos ou serviços frutuosos ou supérfluos (a exemplo da realização de apostas). Outra hipótese é a movimentação bancária que demonstre a quitação de dívidas em favor de apenas um dos possíveis credores, em detrimento dos demais. Nesse sentido, a leitura dos extratos bancários elucidará se o bloqueio recaiu sobre valores originários apenas do salário da executada. Assim, para apreciação do seu pedido, FRANK DE SOUZA LIMA deverá apresentar extratos bancários, referentes as contas abrangidas pela ordem judicial respectiva, que se referem a 03 meses de movimentação bancária, incluindo-se o período em que ocorreu a constrição. Tal medida é necessária para que seja possível tomar uma posição sobre o tema. Para tanto, concedo o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido em análise. Cumpra-se. Int.
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