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4013926-16.2025.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    PROTESTO Nº 4013926-16.2025.8.26.0224/SP REQUERENTE: KAAS PROMOCAO DE FEIRAS E EVENTOS LTDA ADVOGADO(A): ALESSANDRO NEZI RAGAZZI (OAB SP137873) ADVOGADO(A): FELIPE RUDI PARIZE (OAB SP550192) ADVOGADO(A): MAURICIO APARECIDO CRESOSTOMO (OAB SP149740) REQUERIDO: BRFLEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): VINÍCIUS SANCHES PONTIROLLE (OAB SP509854) ADVOGADO(A): MAURICIO BAPTISTA PONTIROLLE (OAB SP136006) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Acolho o requerimento do evento 165. A sentença, integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração e já transitada em julgado, reconheceu a inexigibilidade dos débitos e determinou o cancelamento definitivo dos protestos objeto da demanda, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida. Os Tabelionatos informaram que o cumprimento da ordem de cancelamento estaria condicionado ao prévio recolhimento das custas e dos emolumentos extrajudiciais. Além disso, embora o item 63 do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça estabeleça, como regra, o prévio pagamento das custas e dos emolumentos para o cumprimento dos mandados de sustação definitiva ou cancelamento, o subitem 63.1 expressamente admite o cumprimento independentemente do pagamento prévio quando houver determinação judicial nesse sentido. No caso, foi a ré quem promoveu os protestos cuja inexigibilidade foi reconhecida judicialmente, tendo sucumbido quanto à pretensão principal. Não se mostra razoável exigir da autora o adiantamento de emolumentos como condição para a concretização do resultado prático assegurado pelo título judicial, sobretudo porque a tutela que sustou os protestos foi tornada definitiva. A providência também se insere no poder de efetivação da tutela específica previsto nos artigos 497 e 536 do Código de Processo Civil. Assim, determino ao 1º e ao 2º Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos de Guarulhos que procedam ao imediato cancelamento definitivo dos protestos objeto da sentença, relativos aos títulos nº 799-001 e 799-002, independentemente do prévio recolhimento de custas ou emolumentos pela autora. Consigno expressamente que esta determinação não importa isenção dos emolumentos devidos. Os respectivos Tabelionatos poderão cobrar diretamente da ré BRFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. os valores correspondentes aos atos de cancelamento, por ter sido ela responsável pela inscrição e pelos protestos indevidos e por ter sucumbido quanto à pretensão que lhes deu causa, não podendo o pagamento ser exigido da autora como condição para o cumprimento da ordem judicial. Comunique-se ao 1º e ao 2º Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos de Guarulhos, encaminhando-se cópia desta decisão e solicitando-se a confirmação do cumprimento, o que será feito pela parte autora. Quanto à caução prestada para a concessão da tutela de urgência, considerando que a medida foi confirmada em caráter definitivo e que houve o trânsito em julgado, cessou a finalidade da garantia prevista no artigo 300, § 1º, do Código de Processo Civil. Defiro, portanto, o levantamento integral do depósito em favor da autora. Expeça-se MLE, observados os dados apresentados no evento 148, desde que previamente certificado que a procuração confere poderes específicos para receber e dar quitação, na forma do artigo 105 do Código de Processo Civil. Ausentes tais poderes, intime-se a autora para regularização do formulário ou do mandato. Cumpridas as providências e certificada a baixa definitiva dos protestos, arquivem-se os autos, ressalvado o cumprimento de sentença distribuído em apartado. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Ato ordinatório

    PROTESTO Nº 4013926-16.2025.8.26.0224/SP Assunto: Sustação de protesto REQUERENTE: KAAS PROMOCAO DE FEIRAS E EVENTOS LTDA ADVOGADO(A): ALESSANDRO NEZI RAGAZZI (OAB SP137873) ADVOGADO(A): FELIPE RUDI PARIZE (OAB SP550192) ADVOGADO(A): MAURICIO APARECIDO CRESOSTOMO (OAB SP149740) REQUERIDO: BRFLEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): VINÍCIUS SANCHES PONTIROLLE (OAB SP509854) ADVOGADO(A): MAURICIO BAPTISTA PONTIROLLE (OAB SP136006) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte interessada a respeito dos ofícios encaminhados pelo Tabeliões de Notas, providenciando o recolhimento das custas emolumentos perante aquelas serventias a fim de possibilitar a sustação definitiva dos protestos, comprovando documentalmente nos autos. Nada mais. Local: Guarulhos

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