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TJSP · UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4013895-95.2026.8.26.0309/SP EMBARGANTE: DIEGO BRANDAO SANTHIAGO ADVOGADO(A): GUILHERME VIEIRA DE CARVALHO SILVA (OAB SP507091) EMBARGADO: RESIDENCIAL PARQUE CENTENARIO ADVOGADO(A): SAMUEL LAURENTINO MAUER DOS SANTOS (OAB SP297449) DESPACHO/DECISÃO Concedo à parte embargante os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Trata-se de embargos à execução, nos quais a parte embargante requer a atribuição de efeito suspensivo, alegando, em síntese, excesso de execução decorrente de supostos lançamentos em duplicidade na memória de cálculo apresentada pelo condomínio exequente. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, podendo o Juízo atribuí-lo, excepcionalmente, quando presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso, a própria parte embargante reconhece não ter garantido o juízo, circunstância que, por si só, impede a atribuição do pretendido efeito suspensivo. Além disso, a alegação de excesso de execução, fundada em suposta duplicidade de lançamentos e ausência de individualização de determinadas parcelas, demanda análise mais aprofundada da documentação e dos critérios de composição do débito, não sendo suficiente, neste momento processual, para evidenciar a probabilidade do direito alegado. A alegação de eventual risco de atos constritivos é inerente ao regular prosseguimento da execução e, desacompanhada dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC, não autoriza a suspensão pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Certifique-se a propositura destes embargos na base procedimental nº 1009126-37.2022.8.26.0309 e cadastre-se, aqui, o patrono da parte contrária. Intime-se a parte embargada a contestar a ação no prazo de quinze dias. Int.
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