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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José dos Campos · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013887-90.2026.8.26.0577/SPAUTOR: ICARO LEONAM FACIO E SILVA ADVOGADO(A): PHILIPE AUGUSTO DA SILVEIRA CORDEIRO (OAB SP525710) SENTENÇA A parte-autora requereu a desistência da ação ? o que, no Juizado Especial Cível, independe da anuência da parte contrária (Enunciado 90 do FONAJE). Registre-se ainda o disposto no Enunciado 173 do FONAJE que informa: "A extinção ou desistência da ação originária torna prejudicada a apreciação do pedido contraposto. (50.º Encontro ? Foz do Iguaçu/PR.)" Diante do requerimento, homologo o pedido de desistência formulado pela parte-autora, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito (art. 485, inc. VIII do CPC). Cancelo a audiência designada. Proceda-se à baixa na pauta. Processo isento de custas (art. 54 da Lei 9.099/95). Dispensado o registro (art. 304, NSCGJ, alterado pelo Prov. 27/2016). Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Em caso de recurso o valor do preparo corresponderá: I) 1,5% sobre o valor da causa atualizado; II) 4% sobre o valor da condenação, ou à falta de condenação, recolhimento mínimo de 4% sobre o valor da causa atualizado; III) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, ofícios, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do oficial de justiça, etc. A guia será gerada pelo próprio sistema EPROC, cabendo à parte emiti-la e proceder ao devido recolhimento.
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