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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013884-48.2025.8.26.0003/SP RÉU: EXPRESSO ADAMANTINA LTDA ADVOGADO(A): DANILO MASTRANGELO TOMAZETI (OAB SP204263) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A decisão anterior, de forma pontual, trata da obrigatoriedade da audiência de conciliação, de seu formato presencial e da necessidade de comparecimento das partes, razão pela qual fica mantida por seus próprios fundamentos. Conforme dispõe a Resolução n. 354/2020 do CNJ, cabe ao juízo determinar a conveniência para realização da audiência de modo presencial (art. 3º). A presente demanda tramita sob o rito instituído pela Lei n. 9.099/95, que exige o comparecimento pessoal das partes às audiências, nos termos do art. 51, I, do diploma legal. Nesse mesmo sentido dispõe o Enunciado 20 FONAJE: "ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto". A realização do ato na modalidade presencial, em ambiente institucional e com conciliador devidamente qualificado, consiste em medida mais adequada para o exercício da consensualidade, que constitui verdadeiro escopo dessa jurisdição especial. Anote-se que a pessoa jurídica pode ser representada por preposto com poderes especiais para transação, independentemente de vínculo empregatício, nos termos da Lei n. 9.099/95. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se.
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