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4013880-71.2026.8.26.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4013880-71.2026.8.26.0004/SP EXEQUENTE: MARIA EGILIA ALVES DE SOUZA VIEIRA ADVOGADO(A): CAROLINA RUTH BALDISSERA MENDES (OAB SP519604) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARIAH CALIXTO SAMPAIO MARCHETTI Vistos. Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movido por MARIA EGILIA ALVES DE SOUZA VIEIRA em desfavor de FLAVIO FAGNER BERNARDES VIEIRA. Foram juntados documentos. Conforme se verifica da petição inicial e dos documentos apresentados, o executado está domiciliado na Avenida Raimundo Pereira de Magalhães, nº 3.030, Pirituba, São Paulo/SP, endereço situado sob a jurisdição do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, e não deste Foro Regional IV – Lapa. Intimada para esclarecer a distribuição da demanda perante este Juízo, a exequente reconheceu o equívoco e requereu a remessa dos autos ao Foro Regional de Nossa Senhora do Ó. Embora a exequente resida em endereço abrangido por este Foro Regional da Lapa, seu domicílio, por si só, não constitui critério para a fixação da competência nesta execução. Nos termos do artigo 781, inciso I, do Código de Processo Civil, a execução fundada em título extrajudicial pode ser proposta no foro do domicílio do executado, de eleição constante do título ou de situação dos bens a ela sujeitos. Ajuizada a demanda na comarca de São Paulo, deve-se estabelecer, segundo as regras definidas pela Lei de Organização Judiciária, qual o foro competente – central ou regional -, tendo em vista tais regras. Como é sabido, a divisão jurisdicional interna na Comarca da Capital, envolvendo o Foro Central e respectivos Foros Regionais, em decorrência das normas de organização judiciária, constitui competência de juízo – e não competência de foro. Consoante a doutrina processual mais abalizada: "Foro é o território dentro de cujos limites o juiz exerce a jurisdição. Nas Justiças dos Estados o foro de cada juiz de primeiro grau é o que se chama comarca;" (...) "Competência de foro é, portanto, sinônimo de competência territorial." (...) "Os foros regionais de São Paulo são parcelas do foro da Capital: a comarca é uma só, mas as leis de organização judiciária distribuem os processos entre as varas do foro central e dos regionais, seja pelo critério do valor (pequeno valor, foros regionais), seja pelo da pessoa ou natureza da pretensão deduzida (causas da Fazenda Pública, de acidentes do trabalho ou falimentares são sempre da competência das varas centrais)." (Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo, 16ª Edição, Malheiros, páginas 237/238 - grifei). Ou como explica mais detidamente CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "Os foros regionais não são propriamente foros mas parcelas de um foro, que é sempre a comarca-mãe. Não estão no mesmo plano dos foros representados por outras comarcas nem se indaga se uma causa pertence a um deles ou a estas: só se perquire da competência dos foros regionais, a partir de quando já esteja assentado que a causa pertence à comarca em que se situam." (Instituições de Direito Processual Civil, volume I, 6ª edição, Malheiros, página 655). Dessa forma, por ser de natureza absoluta, não é passível de prorrogação e porque assentada no critério funcional, pode o juiz declinar a competência ex officio, consoante já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: "Processual. Competência. Divisão da Comarca da Capital entre o Foro Central e os diversos Foros Regionais que, antes de ser territorial, é de juízo, obedecendo a distribuição de trabalho prevista em normas de organização judiciária. Regras de competência, nesse caso, absolutas. Impossibilidade de eleição pelas partes, nos termos do art. 111 do CPC, do Foro Central ou de qualquer Foro Regional, em específico. Possibilidade, ademais, de declinação de ofício da competência internamente à Capital, por um juízo em favor de outro, sem incidência, aí, do óbice da Súmula nº 33 do STJ. Hipótese dos autos em que apenas o exequente é domiciliado na Capital, foro em que ajuizada a execução. Sede do banco, outrossim, na base territorial do Foro Regional de Pinheiros. Decisão que desconsiderou cláusula de eleição remissiva ao Foro Central, determinando a redistribuição do feito a uma das Varas do foro do domicílio do exequente, que se tem por correta. Agravo de instrumento do exequente a que se nega provimento". (Agravo de Instrumento 2022861-58.2014.8.26.0000, Relator Fabio Tabosa, 22ª Câmara de Direito Privado, julgado em 27 de março de 2014). Vale dizer, a competência, na hipótese, é absoluta e não pode ser alterada pela vontade das partes. Ao que se crê, a divisão de competências entre os Foros Regionais e Central da Capital atende à necessidade de racionalização do exercício da função jurisdicional, simultaneamente, à facilitação do acesso à justiça, à celeridade e à economicidade processual, afinal praticados os atos processuais perante o Juízo mais próximo das pessoas e bens afetos à demanda. Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da ação e, nos termos do artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, com as homenagens de estilo. Como a decisão que versa sobre competência não consta do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cumpra-se de imediato. Intimem-se. São Paulo, 02 de setembro de 2026

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