Publicações do processo

4013879-25.2026.8.26.0477

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4013879-25.2026.8.26.0477/SP AUTOR: MARCELLO VINICIUS SPINOLA DIAS ADVOGADO(A): ANDREIA CORREIA CAMARGO (OAB SC031090) AUTOR: JAQUELYNE SPINOLA DIAS VIZIOLI ADVOGADO(A): ANDREIA CORREIA CAMARGO (OAB SC031090) DESPACHO/DECISÃO O deferimento da tutela provisória de urgência em caráter liminar exige a presença concomitante dos requisitos delineados no art. 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sem olvidar a inexistência de irreversibilidade dos efeitos da medida. A probabilidade do direito resta suficientemente demonstrada pelos documentos acostados aos autos. Restou evidenciado que os autores são adquirentes do apartamento nº 37 do Residencial Giovaninna Sarane Galavotti, prédio que foi integralmente interditado pela Defesa Civil após severo sinistro estrutural decorrente de cisalhamento em pilares de sustentação. Tratando-se de nítida relação de consumo, a responsabilidade do construtor e incorporador pela solidez, segurança e reparação por vícios construtivos opera-se de forma objetiva, nos termos dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A interdição formal do edifício impediu , de fato, os adquirentes do exercício de posse e moradia digna sobre a unidade imobiliária, impondo à empreendedora o dever de salvaguardar a habitação daqueles que foram forçados a desocupar o imóvel. Ademais, os elementos carreados evidenciam que a própria construtora ré vinha reconhecendo sua obrigação e adimplindo os locativos compensatórios no montante de R$ 6.800,00 até maio de 2026, de modo que a suspensão unilateral dos pagamentos viola os deveres anexos de lealdade e proteção decorrentes da boa-fé objetiva, configurando comportamento contraditório inadmissível. O perigo de dano, por sua vez, exsurge do caráter contínuo e essencial da verba habitacional. A privação do teto residencial e a ausência do subsídio substitutivo transferem indevidamente aos consumidores o ônus financeiro integral pela moradia provisória, comprometendo verbas destinadas ao sustento familiar. Outrossim, inexiste perigo de irreversibilidade provimento (§ 3º do art. 300 do Código de Processo Civil), haja vista que as quantias adiantadas possuem natureza estritamente patrimonial e poderão ser objeto de compensação ou liquidação financeira na hipótese eventual de improcedência ao final. Dessa forma, impõe-se o acolhimento do pedido liminar para determinar o restabelecimento imediato dos pagamentos mensais da moradia substitutiva, bem como a quitação dos meses vencidos desde a interrupção indevida havida em maio de 2026. Para garantir a efetividade da tutela concedida, mostra-se cabível a fixação de astreintes, com espeque no art. 537 do Código de Processo Civil, em valor condizente com a relevância do bem jurídico tutelado. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil: a) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida, Construtora e Incorporadora de Imóveis JR Ltda., restabeleça o custeio mensal da moradia substitutiva no valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), mediante depósito diretamente em conta dos autores até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, bem como efetue o pagamento dos valores vencidos desde a interrupção havida em 11/05/2026, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência desta, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de descumprimento, com base no art. 537 do Código de Processo Civil. Serve a presente decisão como mandado/ofício. No mais, diante da ausência de expressa recusa e por vislumbrar a possibilidade de conciliação, nos termos do artigo 334, NCPC, remeta-se ao CEJUSC local, com urgência, para indicação de data e horário de audiência. Após, com a mesma urgência, cite-se e intime-se a parte Ré, via DJE. A audiência será realizada no CEJUSC, localizado no fórum de Praia Grande, facultada a realização virtual/híbrida, oportunidade em que será disponibilizado link para acesso. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Anoto, por fim, que o NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA CONCILIATORIA CONFIGURA ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA EM CONFORMIDADE COM O NOVO CPC, PASSÍVEL DE MULTA NÃO ACOBERTADA PELA GRATUIDADE EM NENHUMA HIPÓTESE. Ressalto que, “a remuneração do conciliador/mediador, que segue tabela definida pela Resolução nº 809/2019 do TJSP, deverá ser recolhida pelas partes, que preferencialmente será dividida em frações iguais”, para cada parte. Ressalto, ainda, que consta nas orientações NUCEP, datada de 31/05/2019, em seu item 5, referente a Resolução 809/2019, que “Presume-se que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade judiciária quanto à remuneração dos conciliadores e mediadores quando o expediente pré-processual for cadastrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, uma vez que tal órgão realiza previamente a avaliação econômico-financeira”, e que será assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação/mediação, devendo juntar aos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da audiência, declaração de hipossuficiência, demonstrativos de pagamento, se houver, últimas três declarações de imposto de renda, ou comprovante de que está dispensado de fazê-la, e extrato bancário dos últimos 60 (sessenta dias). Havendo parte assistida pela Defensoria Pública, sem prejuízo da intimação pelo portal, ou advogado dativo, providencie a sua intimação pessoal. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4013879-25.2026.8.26.0477/SP AUTOR: MARCELLO VINICIUS SPINOLA DIAS ADVOGADO(A): ANDREIA CORREIA CAMARGO (OAB SC031090) AUTOR: JAQUELYNE SPINOLA DIAS VIZIOLI ADVOGADO(A): ANDREIA CORREIA CAMARGO (OAB SC031090) DESPACHO/DECISÃO Aguarde-se o transcurso do prazo em aberto para a manifestação da parte, ou o advento de tal manifestação nos autos (pagamento de custas judiciárias, de forma parcelada). Int. 28/08/2026 Juízo Titular I - 6ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.