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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013876-83.2026.8.26.0020/SP
AUTOR: ALFREDO ALBERTO DA COSTA
ADVOGADO(A): DIEGO GONÇALVES LONDERO (OAB PR062065)
DESPACHO/DECISÃO
Deverá a parte autora, em 15 dias, aditar a petição inicial para:
1) comprovar que os seus patronos não necessitam de inscrição suplementar no Conselho Seccional do Estado de São Paulo ou, caso esta seja necessária, demonstrar que a obtiveram antes do ajuizamento da presente lide, tendo em vista que a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil está vinculada à Seccional do Estado do Paraná e que passaram a exercer a profissão em base territorial diversa, nos termos do artigo 10, §2º, da Lei nº 8.906/1994.
1.1) Saliento que a atuação profissional contra disposição do Estatuto da Advocacia pode caracterizar infração ético-disciplinar (artigo 34, inciso VI, da Lei nº 8.906/1994), motivo pelo qual, caso seja necessária a inscrição suplementar anterior à instauração deste processo, será determinada a expedição de ofício a OAB-PR e a OAB-SP para ciência e providências cabíveis.
2) apresentar o comprovante de residência em seu nome, atual (dos últimos dois meses) e idôneo (conta de água, energia ou gás) para aferição da competência territorial, com a ressalva de que boletos em geral, bem como de serviço que não esteja atrelado ao imóvel, não serão aceitos, porquanto não fazem prova da residência, assim como boletos de condomínio e IPTU, que fazem prova tão somente da propriedade.
2.1) Na ausência de algum desses documentos em seu nome, caberá à referida litigante trazer aos autos o comprovante na forma indicada no item anterior em nome do terceiro acompanhado de declaração de residência por ele assinada, com firma reconhecida e expressa responsabilidade do declarante, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.115/1983. Destaco que o reconhecimento de firma poderá ser substituído pelo comparecimento do terceiro declarante no Ofício Judicial munido de documento de identidade com foto para lançar diante do serventuário a assinatura na declaração, a fim de viabilizar a conferência e a lavratura da respectiva certidão de autenticidade, segundo o artigo 3º, inciso I, da Lei nº 13.726/2018.
2.2) apresentar, ainda, o documento em formato acessível, sem proteção por senha, a fim de viabilizar sua regular análise nos autos.
3) regularizar a representação processual, nos termos do artigo 104, §1º, do Código de Processo Civil, apresentando a procuração em que conste a assinatura física ou eletrônica com certificado digital emitido nos moldes do artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 14.063/2020 e do §1º do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
4) esclarecer a taxa de juros utilizada na elaboração da planilha de cálculos juntada em "planilha de cálculo 3", do evento 1, promovendo, se o caso, os ajustes necessários, e adequar o valor da causa ao montante total pretendido, nos termos do artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, observado o limite de alçada dos Juizados Especiais.
5) apresentar a íntegra do contrato de empréstimo firmado com a instituição financeira ré, conforme alegado na petição inicial.
Ressalto, por fim, que, se essa(s) providência(s) não se efetivar(em) dentro do prazo para tanto estabelecido, o processo será extinto, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Int.