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TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4013873-31.2026.8.26.0020/SPAUTOR: CEIRY I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES RAMOS GONÇALVES (OAB SP151499) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CEIRY I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. em face de JOÃO PEDRO DA COSTA E NOBREGA, para condenar o réu ao pagamento de R$ 13.311,09, correspondente ao saldo devedor apurado em 3 de março de 2026, acrescido de correção monetária, pelo índice contratualmente previsto, a partir da data-base do cálculo; e de juros de mora de 1% ao mês, na forma convencionada. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e a ausência de dilação probatória. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.
TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4013873-31.2026.8.26.0020/SPAUTOR: CEIRY I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES RAMOS GONÇALVES (OAB SP151499) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CEIRY I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. em face de JOÃO PEDRO DA COSTA E NOBREGA, para condenar o réu ao pagamento de R$ 13.311,09, correspondente ao saldo devedor apurado em 3 de março de 2026, acrescido de correção monetária, pelo índice contratualmente previsto, a partir da data-base do cálculo; e de juros de mora de 1% ao mês, na forma convencionada. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e a ausência de dilação probatória. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.
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