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Processo 4013845-35.2026.8.26.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4013845-35.2026.8.26.0482/SP AUTOR: SERGIO MARCOS ORBOLATO ADVOGADO(A): ELOÁ KEROLIN NAGI TIBÉRIO (OAB SP527974) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A parte autora apresentou petição de emenda à inicial no evento 9, em atenção à determinação constante do evento 5. Verifica-se que houve a regularização parcial das exigências formuladas pelo Juízo, com a juntada de nova procuração contendo reconhecimento de firma e declaração de hipossuficiência igualmente formalizada. Também foram apresentados documentos destinados à comprovação da situação econômico-financeira da parte autora, dentre eles histórico de créditos previdenciários do INSS, extratos bancários da instituição financeira informada como principal relacionamento, relatório CCS/Registrato do Banco Central e cópias das declarações de imposto de renda dos exercícios de 2025 e 2026. Ante os documentos retro apresentados, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. 2. Diante da comunicação da admissão do tema abaixo em discussão, verifica-se que a matéria afetada constitui um dos pontos controvertidos e questão de direito relevante no presente feito: Tema 1414 STJ - Cartão - Crédito - Consignado - Abusividade - Critérios - Consequências, processos-paradigma Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, n. 2.215.851/RJ, n. 2.224.598/PE e n. 2.215.853/GO, com a seguinte delimitação: “I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Portanto, havendo a expressa determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o tema em trâmite no território nacional, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do referido Tema 1414 pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Proceda-se à aplicação dos correlatos códigos no sistema Eproc, tanto neste momento, quanto quando do retorno do regular andamento processual. Certifique-se e anote-se o que de direito. Intimem-se.

2026-08-24 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4013845-35.2026.8.26.0482/SP AUTOR: SERGIO MARCOS ORBOLATO ADVOGADO(A): ELOÁ KEROLIN NAGI TIBÉRIO (OAB SP527974) DESPACHO/DECISÃO 1) O presente caso convoca a uma necessária ponderação de direitos fundamentais. De um lado, o inafastável direito de acesso à justiça, cláusula pétrea da Constituição Federal (art. 5º, XXXV). De outro, o dever do Poder Judiciário de zelar pela regularidade do processo, pela lealdade processual e pela eficiência na prestação jurisdicional, garantindo o devido processo legal em sua acepção material não apenas para o autor, mas também para o réu. Nesse cenário, a proliferação de ações repetitivas, estereotipadas e, por vezes, desprovidas de lastro probatório mínimo, evoca uma aplicação analógica da "tragédia dos bens comuns". O acesso à justiça, um bem público essencial, corre o risco de ser exaurido e degradado pela atuação individual descoordenada e abusiva, que, ao buscar um benefício particular imediato, impõe um custo a toda a coletividade, congestionando o sistema e prejudicando a análise de causas legítimas e urgentes. A solução para tal impasse reside na aplicação do princípio da proporcionalidade, que exige uma análise de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito das medidas a serem adotadas. A exigência de documentos mínimos para a comprovação do direito alegado e da regularidade da representação processual: A) É adequada: pois se presta a coibir a litigância abusiva e a instruir o feito corretamente. B) É necessária: por não haver meio menos gravoso para assegurar a veracidade das alegações e a autenticidade da vontade da parte, especialmente em um contexto de judicialização em massa. C) É proporcional em sentido estrito: pois o pequeno ônus imposto ao autor genuíno (juntar documentos que já deveria possuir) é largamente superado pelo benefício coletivo de garantir a integridade, a eficiência e a credibilidade do sistema de justiça. Esta abordagem afasta uma lógica puramente formal e abraça a lógica do razoável, como defendido por Recaséns Siches, que ensina que o Direito não opera no vácuo da matemática, mas no campo dos valores e dos fins sociais. O razoável, aqui, é condicionar o prosseguimento da ação à demonstração de elementos mínimos de seriedade e boa-fé, a fim de que o processo seja, de fato, um instrumento de justiça, e não um mero formulário protocolado em escala industrial. Ademais, a exigência de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial visa concretizar o sistema multiportas de acesso à justiça, incentivado pelo Código de Processo Civil. Evitar que o sistema multiportas seja letra morta da lei é um dever do magistrado. Condicionar o interesse de agir à demonstração de uma pretensão resistida na esfera administrativa (via SAC, Procon, Consumidor.gov, etc.) qualifica a demanda, filtra conflitos e valoriza os meios alternativos de solução de disputas, reservando o litígio judicial para os casos em que ele é verdadeiramente indispensável. Tais medidas encontram amparo nas recomendações do Conselho Nacional de Justiça, através do ato normativo para o tratamento de ações em massa, e também do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda – Numopede/TJSP, bem como nos recentes enunciados do TJSP sobre a temática (https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=99586). Veja-se o enunciado de n. 04 da Corregedoria do TJSP/Numopede: "Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo." 2) Deste modo, com fundamento na análise principiológica exposta e nos normativos aplicáveis, determino a emenda da inicial para adequação dos seguintes documentos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito por indeferimento da inicial: A) Apresentação da procuração e declaração de hipossuficiência (assistência judiciária gratuita) assinadas e com reconhecimento de firma em cartório; assinaturas eletrônicas não qualificadas e lançadas sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil não serão aceitas. 3) Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal atualizado (últimos três meses anteriores à distribuição da ação); b) cópia do relatório CCS - Contas e Relacionamento do Registrato/Bacen, bem como a cópia dos extratos de todas as contas bancárias ativas, dos últimos três meses anteriores a distribuição da ação; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) esclarecimentos sobre a propriedade de bens móveis (carro, motocicleta, etc) e imóveis, apresentando a certidão de existência ou inexistência; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. No caso de isenção, deverá comprovar que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intimem-se.

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