2026-09-16 · TJSP
Processo 4013842-65.2013.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Gianotto Comércio de Pneus LTDA - - Caio Henrique Gianotto e outro - Vistos. Cuida-se de ação monitória em fase executiva, com lastro em Contrato de Crédito Rotativo. Para a hipótese, o art. 206, §5º, I, do Código Civil estabelece o prazo prescricional de 05 anos. Como cediço, a prescrição intercorrente se efetiva diante da paralisação indevida da contenda por tempo idêntico àquele capaz de fulminar o direito de dar início à própria ação. Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 150, segundo a qual: a execução prescreve no mesmo prazo prescricional da ação. Sua contagem tem início automático, passado um ano da suspensão e, caso o exequente permaneça inerte por tempo superior ao prazo prescricional do direito material vindicado, sem diligenciar nos autos em busca da satisfação do seu crédito, ela restará configurada. In casu, compulsando os autos verifica-se que a movimentação processual não sofreu paralisação pelo período acima mencionado, valendo pontuar que, ao contrário do que tenta fazer crer o executado, para fins e efeitos de prescrição, o processo precisa estar paralisado totalmente, não se havendo cogitar de prescrição em hipótese de hiato entre pedidos infrutíferos de penhora. Do exposto, não conheço a prescrição intercorrente. Em termos de prosseguimento, defiro o pedido e pesquisas através dos Sistemas Infojud e Renajud. Recolha o exequente as custas necessárias e apresente planilha atualizada do débito. Int. - ADV: RUI LUIZ LOURENSETTO JUNIOR (OAB 248931/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), RUI LUIZ LOURENSETTO JUNIOR (OAB 248931/SP)