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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4013827-06.2026.8.26.0032/SP
AUTOR: NATA BATISTA ALVES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): THALITA TAVARES DA COSTA BRACIOLI (OAB SP490279)
ADVOGADO(A): MÁRCIO DA SILVEIRA BRACIOLI (OAB SP525250)
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: IVANILDE BATISTA (Pais)
ADVOGADO(A): THALITA TAVARES DA COSTA BRACIOLI (OAB SP490279)
ADVOGADO(A): MÁRCIO DA SILVEIRA BRACIOLI (OAB SP525250)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Concedo ao autor da ação o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se.
2. Versando a causa sobre interesse de pessoa relativamente incapaz, faz-se necessária a intervenção do Ministério Público no feito, na condição de fiscal da ordem jurídica, conforme disposto no artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Anote-se.
3. Trata-se de ação ação de obrigação de fazer c.c. restituição de valores e reparação por danos morais ajuizada por Natã Batista Alves, adolescente assistido por sua genitora Ivanilde Batista, em face de Banco do Brasil S.A., Banco Cooperativo Sicredi S.A. e Onofre Luciano Vasques Monteiro. Narra o autor, em síntese, que auxilia seu tio em atividade de compra e venda de veículos e que, como remuneração de seu labor, foi ajustado que parcelas relativas à venda de um automóvel Ford Pampa ao corréu Onofre seriam pagas em sua conta bancária. Aduz que, em 07/08/2026, recebeu em sua conta corrente mantida junto ao Banco do Brasil o valor de R$ 1.000,00 via PIX, enviado por Onofre a partir do Banco Cooperativo SICREDI, tendo o próprio pagador lhe remetido o respectivo comprovante de transação. Sustenta que, após o surgimento de defeito mecânico no veículo e desacordo comercial com o vendedor, o adquirente Onofre acionou indevidamente o Mecanismo Especial de Devolução (MED), imputando falsamente a ocorrência de fraude. Relata que, em decorrência disso, em menos de 13 horas o numerário foi estornado, ocorrendo o bloqueio integral de sua conta bancária e a inserção de gravame de suspeita de fraude em seu CPF perante o Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), o que tem inviabilizado a movimentação financeira e o recebimento de valores. Pleiteia a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para que: (i) o Banco do Brasil realize o desbloqueio integral de sua conta corrente nº 346381, agência 3300, com restabelecimento de todas as funcionalidades operacionais; (ii) o Banco do Brasil proceda ao cancelamento da marcação de fraude registrada no DICT vinculada ao seu CPF; (iii) o Banco Cooperativo Sicredi encerre a notificação de infração e a recuperação de valores; e (iv) as instituições rés se abstenham de novos bloqueios pelo mesmo fato, sob pena de astreintes.
O pedido de tutela provisória de urgência deduzido pelo autor na peça exordial comporta acolhimento.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela de natureza antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em exame, a probabilidade do direito decorre dos documentos colacionados à petição inicial. A documentação carreada demonstra a existência de relação jurídica subjacente de natureza estritamente comercial, materializada pela nota promissória com vencimento correspondente à aquisição do veículo Ford Pampa (evento 1, NOTA PROMISSÓRIA10) e pelos diálogos travados via aplicativo de mensagens (evento 1, DOC16). Observa-se que o próprio corréu Onofre encaminhou voluntariamente o comprovante de pagamento via PIX no valor de R$ 1.000,00 diretamente ao autor em 07/08/2026, circunstância que infirma a tese de invasão de conta, coação ou estelionato eletrônico.
O Mecanismo Especial de Devolução (MED), disciplinado pela Resolução BCB nº 103/2021 e regulamentado pelas diretrizes do Banco Central do Brasil, constitui procedimento de exceção destinado exclusivamente a hipóteses de fundada suspeita de fraude, golpes, engenharia social ou falhas operacionais do sistema financeiro. O normativo de regência afasta expressamente a aplicação do MED para a resolução de desacordos comerciais e controvérsias ligadas ao negócio subjacente, cujo deslinde deve ocorrer pelas vias ordinárias.
O perigo de dano, por sua vez, é premente e decorre da drástica privação do acesso do autor aos seus recursos financeiros e aos serviços bancários essenciais. O bloqueio integral de sua única conta e a inserção de restrição por suspeita de fraude perante o DICT geram inequívoco abalo ao exercício de sua capacidade econômica, atingindo verbas de subsistência e expondo o adolescente a constrangimento desmedido frente a qualquer tentativa de transferência de numerário, o que caracteriza situação fática de extrema gravidade.
Por fim, o requisito da reversibilidade da medida, exigido pelo art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, encontra-se amplamente preservado, porquanto a determinação de liberação da conta e exclusão da anotação restritiva ostenta caráter puramente operacional e cadastral, plenamente passível de restabelecimento caso sobrevenham novos elementos ao longo da instrução probatória.
Ante o exposto, ACOLHO O pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do código de processo civil, para determinar:
a) ao réu BANCO DO BRASIL S.A. que proceda ao desbloqueio integral da conta corrente nº 346381, agência 3300, de titularidade do autor Natã Batista Alves, restabelecendo todas as suas funcionalidades habituais de movimentação, cartão, recebimento e envio de transferências e cadastro de chaves Pix;
b) ao réu BANCO DO BRASIL S.A. que efetue a imediata baixa/cancelamento da marcação de fraude cadastrada perante o Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT) vinculada ao CPF do autor (CPF nº 517.105.708-73), relativa à transação de ID E2655523520260807140611MR32gjC3x;
c) ao réu BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. que suspenda a notificação de infração e o procedimento de Recuperação de Valores (MED) instaurados em desfavor do autor relativamente à referida transação;
d) aos réus BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. que se abstenham de promover novos bloqueios na referida conta ou novas inserções de restrições fundadas nos mesmos fatos aqui examinados.
Assinalo aos réus integrantes do sistema bancário o prazo de 5 (cinco) dias úteis para o efetivo e integral cumprimento dos comandos acima, contados da intimação formal desta decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de oportuna majoração e de adoção de outras medidas indutivas cabíveis (art. 537 do CPC).
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/mandado, competindo à parte autora o encaminhamento eletrônico aos canais institucionais dos bancos réus para imediato cumprimento da liminar concedida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
4. Cite-se e intime-se a parte Ré, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta/mandado.
Int.