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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4013823-59.2026.8.26.0196/SP EXEQUENTE: NILVA MARIA MENDONCA ADVOGADO(A): FERNANDO CARVALHO NASSIF (OAB SP139376) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CONCEDO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE AUTORA, uma vez que satisfeitos os pressupostos legais, resguardada eventual impugnação da parte contrária, na forma do art.100 do Código de Processo Civil. Anote-se no sistema informatizado, com as providências de praxe. CITE-SE a parte executada para: a) no prazo de 03 (três) dias úteis, realizar o pagamento integral do crédito do exequente (art. 827, §1º, CPC), ou; b) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor embargos à execução ou requerer o parcelamento do crédito do exequente (arts. 914 a 920, CPC); Honorários advocatícios FIXADOS em 10% (dez por cento) do valor do débito, que serão reduzidos pela metade no caso de pagamento integral (art. 827, caput e §1º, CPC); FICA DESDE JÁ DEFERIDO TAMBÉM, se houver requerimento expresso e devido recolhimento das despesas, salvo se a parte solicitante for beneficiária de gratuidade de justiça, PESQUISA DE ENDEREÇO, por meio dos convênios INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SERASAJUD e SIEL, na hipótese de não localização de parte integrante do polo passivo. Cabe ressaltar que é praxe desta vara a realização simultânea das pesquisas citadas anteriormente. Assim, o recolhimento deverá equivalente a 5(cinco) UFESPs por pessoa. Anote-se na ferramenta de lembretes do processo no sistema informatizado. Ficam, desde já, DEFERIDAS AS PESQUISAS DE BENS, VALORES, OPERAÇÕES e INFORMAÇÕES, através dos sistemas RENAJUD, SNIPER, SERP, PREVJUD e INFOJUD (abrange deferimento das pesquisas: DIRPF; ECF, em substituição ao IRPJ; DITR; DIPJ/PJ SIMPLIFICADA, até o ano de 2016; Informações Cadastrais; CPMF; DOI; DECRED; e DIMOB); bem como o BLOQUEIO DE VALORES através do sistema SISBAJUD, o BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS sem quaisquer restrições através do sistema RENAJUD, e a INCLUSÃO DA PARTE DEVEDORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES através dos sistemas SERASAJUD/SCPCJUD, desde que cumpridas, concomitantemente, as condições a seguir: a) no caso de execução de título extrajudicial, citação válida e decurso dos prazos para pagamento, pedido de parcelamento do débito ou interposição de embargos à execução (ou ausência de efeito suspensivo concedido, caso interpostos os embargos à execução); ou, no caso de execução de título judicial, intimação válida e decurso dos prazos para pagamento voluntário ou para impugnação ao cumprimento de sentença (ou preclusão da decisão que rejeitar a impugnação, caso apresentada impugnação ao cumprimento de sentença); b) requerimento expresso; c) devido recolhimento das despesas, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023 e suas alterações, salvo se a parte solicitante for beneficiária de gratuidade de justiça; d) juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, observado que o cálculo da totalidade do montante será utilizado para fins de bloqueio e é de total responsabilidade do exequente; No tocante ao sistema SISBAJUD, algumas observações requerem atenção: a) Caso a somatória dos valores seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), desde já fica determinado o cancelamento automático da indisponibilidade. Na hipótese de débito igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), o cancelamento automático da indisponibilidade alcançará valores que somados sejam inferiores a 10% (dez por cento) do valor objeto da execução; b) Constatada, de ofício, eventual indisponibilidade excessiva, também fica expressamente determinado o imediato cancelamento da ordem em relação aos valores indisponíveis que excederem o valor do débito, independentemente de nova decisão judicial; c) Verificada a indisponibilidade de numerário suficiente para quitação total ou parcial do débito, a parte executada deverá ser intimada para oferecimento de eventuais impugnações, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, se o caso, por carta ou mandado, mediante recolhimento das pertinentes despesas pelo exequente, salvo se este for beneficiário de gratuidade de justiça. Quanto aos valores que permanecerem bloqueados, uma vez decorrido o prazo para impugnação, fica determinada a CONVERSÃO DA INDISPONIBILIDADE EM PENHORA, independentemente da lavratura de quaisquer termos, mediante transferência do montante para a conta judicial à disposição deste Juízo, devendo a parte credora providenciar a juntada aos autos do Formulário de Levantamento Eletrônico, para oportuna deliberação sobre o levantamento dos valores. No tocante ao sistema INFOJUD, a peça processual com o resultado da pesquisa deverá ser categorizada como sigilosa no sistema informatizado, à qual somente os advogados habilitados nos autos terão acesso. Em relação a eventual petitório de medidas executivas atípicas, este Juízo somente analisará os pedidos de forma subsidiária, nos termos do Tema 1.137 do STJ, quando esgotados os meios executivos típicos deferidos nesta decisão. Fica a Serventia autorizada, desde já, a fazer alusão a esta decisão, por meio de mero ato ordinatório, na hipótese de pedido de medidas executivas atípicas que não atenda ao critério da subsidiariedade definido pelo STJ. Anote-se na ferramenta de lembretes do processo no sistema informatizado. A certidão para averbação da execução (art. 828, CPC) poderá ser expedida pelo(a) próprio(a) advogado(a) por meio do sistema eproc, usando o botão "Certidão para Execuções", disponível na janela "Consulta Processual - Detalhes do Processo", da respectiva ação. Anote-se nas "Informações Adicionais" do processo, no campo "Admitida execução", a opção "SIM". Intime(m)-se.
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