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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4013798-83.2025.8.26.0001/SPAUTOR: MANOEL LEITAO DE FARIAS SOBRINHO
ADVOGADO(A): FABIANA DE ABREU FARIAS OLIVEIRA (OAB SP500938)
ADVOGADO(A): FERNANDO OLIVEIRA (OAB SP264308)
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB SP529781)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos relativos ao contrato de empréstimo pessoal (Crediário) nº 397596488-7 e ao contrato de empréstimo consignado nº 2735920965, com o consequente cancelamento de ambas as avenças e suspensão definitiva dos descontos, tornando subsistente a tutela de urgência deferida no evento 18; b) condenar o réu a restituir ao autor, em dobro, as parcelas descontadas de seu benefício previdenciário por força do contrato consignado nº 2735920965, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a serem apuradas em liquidação, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação; c) condenar o réu a restituir ao autor, na forma simples, as parcelas debitadas de sua conta corrente por força do contrato de Crediário nº 397596488-7, a serem apuradas em liquidação, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação; d) condenar o réu a restituir ao autor, na forma simples, a título de danos materiais, a quantia comprovada de R$ 4.168,81, corrigida monetariamente desde o desembolso (11/08/2025) e acrescida de juros de mora desde a citação; e e) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora desde a citação. Os valores acima referidos deverão ser atualizados pelo IPCA,?nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e acrescidos de juros de mora,?de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos do art. 406 e parágrafos do mesmo diploma legal.? Em razão da sucumbência preponderante,?condeno?a?parte?ré ao?pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo?em?10% do?valor?total da condenação,?nos termos do artigo 85,?§2º, do CPC.