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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4013775-46.2026.8.26.0602/SP AUTOR: UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB SP157500) ADVOGADO(A): PAULO ANDRE MOREIRA PEDROSA (OAB SP286704) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Diante da causa de pedir e dos documentos juntados pela parte autora, ora analisados em cognição sumária, sobressai a evidência de seu direito e o interesse de agir para propositura da ação monitória, impondo-se deferir a expedição do mandado. 2. Assim, CITE-SE a parte ré para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o cumprimento do mandado (nos termos do pedido inicial) e o pagamento dos honorários advocatícios (para essa hipótese fixados em cinco por cento - 5% - do valor atribuído à causa, atualizado - art. 701 do CPC), OU para que, nesse mesmo prazo de quinze (15) dias e independentemente de prévia segurança do juízo, OFEREÇA EMBARGOS, que suspenderão a eficácia desta decisão (e por consequência, do mandado – art. 701, §4º, CPC) até o oportuno julgamento nesta Instância, tudo conforme petição inicial e documentos que a instruem. 3. CIENTIFIQUE(M)-SE a parte ré de que: - se cumprir o mandado no prazo do artigo 701, caput, do CPC, ficará isenta das custas processuais; - se porventura decorrido o prazo do artigo 701, caput, do CPC, sem o devido cumprimento do mandado ou apresentação de embargos, incidirão os efeitos do artigo 344 do CPC, será constituído o título executivo judicial, permitindo-se à parte autora dar início ao Cumprimento de Sentença, na forma que melhor se adequar ao objeto desta ação, dentre as previstas no Título II, do Livro I, da Parte Especial do CPC; - a defesa dos embargos pode se fundar em qualquer matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum;- se alegar que lhe é cobrada obrigação superior à devida, deverá em seus embargos e de imediato, declarar a parte incontroversa da obrigação, acompanhada do respectivo demonstrativo, sob pena de rejeição liminar dos embargos se este for seu único fundamento, ou de processamento somente quanto aos demais fundamentos, sem apreciação quanto ao alegado excesso (art. 702, §2º e §3º, do CPC); - se não cumprido o mandado no prazo do artigo 701, caput, do CPC, e se não opostos embargos ou se opostos e rejeitados, prejudicada a fixação dos honorários advocatícios iniciais (em 5%), e serão fixados honorários na forma do artigo 85, §2º, do CPC. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e a impor maior celeridade ao trâmite processual, por critérios de racionalidade, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 5. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Expeça-se instrumento citatório. Intime-se.
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