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4013775-03.2026.8.26.0196

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4013775-03.2026.8.26.0196/SP AUTOR: JOAO PEDRO LEMOS FERREIRA DE FREITAS ADVOGADO(A): MICHAEL DOUGLAS COIMBRA (OAB SP526560) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória c.c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOAO PEDRO LEMOS FERREIRA DE FREITAS contra LOCALIZA RENT A CAR S/A. O autor afirma que celebrou contrato de locação de veículo reserva com a ré, contudo, após sofrer acidente de trânsito que envolveu terceiro, não teve a cobertura e atendimento esperados, o que resultou na cobrança de encargos e taxas que entende abusivos. Pede a tutela de urgência para que a ré se abstenha de incluir seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito até julgamento final desta ação.  Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de “(...) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Conforme lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (“Novo Código de Processo Civil Comentado”; ed. Revista dos Tribunais; pág. 312). Neste momento de cognição sumária, não é exigida prova capaz de formar juízo de absoluta certeza. Basta que o interessado apresente elementos consistentes de informação, que possibilitem o julgador a formar juízo de probabilidade a respeito do direito alegado. Por sua vez, a documentação que instrui a inicial é insuficiente para conferir probabilidade à argumentação do autor. Consigno, ainda, que eventual discussão sobre o débito, como a presente ação, não afasta a possibilidade da exigibilidade da dívida.  Nesse sentido:   "Antecipação de tutela – Ação revisional de contrato bancário - - Banco de dados - Inscrição do nome - Busca e Apreensão do veículo. 1 - A mera discussão acerca do débito não inviabiliza a inscrição do nome de devedor nos cadastros de inadimplentes, mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito, nem impede a busca e apreensão do veículo financiado. 2 - A parte pode realizar depósito judicial do valor que entende devido, enquanto pendente discussão judicial, mas sem o efeito liberatório e por sua conta e risco. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2225578-83.2019.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30.4.2020; Data de Registro: 30.4.2020).  Indefiro, portanto, a tutela provisória pleiteada (art. 300 do CPC). No mais, evento 11, DOC1, à réplica.

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