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4013770-57.2026.8.26.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IX - Vila Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4013770-57.2026.8.26.0009/SP AUTOR: LORENA DE CARVALHO PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): EDSON EUFRASIO DA SILVA ALVES (OAB SP476375) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro à autora, menor impúbere, o benefício da justiça gratuita. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com declaração de nulidade contratual e indenização por danos morais, na qual a autora, menor de idade, representada por sua genitora, pretende, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento de plano de saúde cancelado unilateralmente em 13/03/2026. Alega que o contrato foi celebrado em 17/06/2025, com início de vigência em 01/07/2025, e que as mensalidades vinham sendo regularmente adimplidas. Sustenta que o cancelamento ocorreu sem prévia comunicação, tendo a representante legal tomado conhecimento da interrupção da cobertura apenas quando tentou agendar consultas e procedimentos médicos. Aduz, ainda, que a autora é diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e necessita de acompanhamento médico e terapêutico contínuo. É o relatório. Decido. A documentação apresentada evidencia, em princípio, a existência da relação contratual e a condição de beneficiária da autora, bem como a alegação de que o vínculo foi interrompido unilateralmente, sem prévia comunicação, circunstância que, ao menos neste momento processual, recomenda a preservação da continuidade da assistência à saúde. O perigo de dano igualmente se mostra configurado. A autora é menor de idade e possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, sendo alegada a necessidade de acompanhamento médico e terapêutico contínuo. A manutenção da ausência de cobertura, nessas circunstâncias, pode comprometer a continuidade dos cuidados de saúde, justificando a adoção de medida destinada a restabelecer, provisoriamente, a situação contratual anterior. Ressalte-se que a presente decisão não implica, neste momento, reconhecimento definitivo da alegada falsa coletivização do contrato, da nulidade das cláusulas contratuais ou da ilicitude definitiva do cancelamento, matérias que deverão ser examinadas após o contraditório e a adequada instrução do feito. Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar às rés que, solidariamente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promovam o imediato restabelecimento do plano de saúde da autora, Classic II Plus, matrícula nº 1129.035815.00, garantindo-lhe a cobertura médico-hospitalar e ambulatorial contratada, inclusive o acesso à rede credenciada, sem restrições decorrentes do cancelamento ora discutido, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, para o caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior majoração, se necessária à efetivação da medida. Deverão as rés, ainda, disponibilizar regularmente os boletos para pagamento das mensalidades pela parte autora, que deverá permanecer responsável pelo adimplemento das contraprestações contratuais. A presente decisão servirá como ofício, devendo a autora providenciar seu encaminhamento à requerida, comprovando nos autos o respectivo protocolo no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Dê-se vista ao Ministério Público. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré, via portal eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Anote-se que a íntegra da presente decisão encontra-se lançada no sistema informatizado, podendo ser consultada pelo site www.tjsp.jus.br.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IX - Vila Prudente · Outros

    Processo 4013770-57.2026.8.26.0009 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IX - Vila Prudente na data de 08/09/2026.

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