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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 4013768-42.2025.8.26.0003/SP AUTOR: DEBORA CRISTINA BOTTURI NEGRAO ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA BOTTURI NEGRÃO (OAB SP240721) RÉU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por DEBORA CRISTINA BOTTURI NEGRAO ME (evento 79), alegando erro material na sentença proferida no evento 74, especificamente quanto à extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, com base em suposta concordância tácita que não refletiu o estado da marcha processual nem a quitação integral do débito exequendo. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Assiste razão à embargante quanto ao erro material verificado na sentença proferida no evento 74. Com efeito, constata-se que a decisão embargada declarou extinta a fase executiva com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, adotando a premissa de que o decurso de prazo assinalado no evento 68 consubstanciaria concordância tácita da parte credora com a satisfação integral da obrigação. Todavia, o exame dos autos evidencia que os depósitos judiciais realizados pela executada no evento 65 contemplaram tão somente valores singelos da condenação originária, remanescendo discussão quanto a consectários legais, astreintes decorrentes da tutela provisória e custas do cumprimento de sentença. A ocorrência de lapso procedimental e a certificação automática de decurso de prazo no evento 72 não autorizam a presunção de quitação nem a chancela judicial de renúncia ao saldo remanescente, sob pena de vulneração aos limites objetivos da lide e ao postulado da inafastabilidade da jurisdição. Tratando-se de erro evidente de fato e de premissa, perceptível de plano pelo confronto entre os atos do processo, impõe-se a sua correção nesta via integrativa, com fulcro no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 494, inciso I, do mesmo diploma legal, afastando-se o decreto extintivo indevido para viabilizar o regular acertamento do débito. Posto isto, ACOLHO os embargos de declaração (evento 79) para retificar o erro material constatado na sentença proferida no evento 74, nos termos dos artigos 1.022, inciso III, e 494, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando sem efeito a extinção do processo pelo pagamento. No mais, prossiga-se no cumprimento de sentença (4018158-21.2026.8.26.0003). Nada sendo requerido nestes autos, aguarde-se provocação no arquivo. Publique-se.
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