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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013760-11.2025.8.26.0506/SP AUTOR: KARY MARRA E ARAUJO PEREIRA ADVOGADO(A): BEATRIZ HELOYSE DE OLIVEIRA MURO LINO (OAB SP425751) ADVOGADO(A): ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES (OAB SP479691) RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB SP189779) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Embargos de declaração (evento 41, PET1) da sentença evento 36, SENT1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou decisão (CPC, art. 1.022): I obscuridade ou contradição; II omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento; III erro material; IV omissão sobre “tese firmada em julgamento de caso repetitivo ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso”; e V falta de fundamentação, nos termos dos incisos do § 1°, do art. 489, do CPC. Nota-se que não têm os embargos o condão de devolver à apreciação judicial matérias já decididas, salvo quando houver obscuridade, contradição, omissão ou falta de fundamentação. Humberto Theodoro Júnior, recordando a lição de Amaral Santos, diz: “Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste a obscuridade, supra a omissão ou elimine a contradição existente no julgado” (Curso de Direito Processual Civil: Humberto Theodoro Júnior, Rio de Janeiro: Forense, 2001, 1º v, p.526) Rejeito liminarmente os embargos, uma vez que a petição não aponta qualquer omissão, contradição, obscuridade ou falta de fundamentação na sentença proferida, insistindo a embargante no enfrentamento da questão de fundo da sentença, discordando do entendimento do Magistrado quando da fundamentação. Ademais, todas as questões apontadas nos presentes embargos de declaração foram apreciadas na sentença. Decorre da lógica que, ao se acolher determinado argumento na fundamentação, estão rejeitados aqueles que lhe são contrários, não havendo necessidade de se reportar a todos eles. Este continua a ser o entendimento do STJ: “É cediço, no STJ, que o Juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu”. (STJ - AgRg no REsp 1262677 / PE, 1ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Dje 26.10.2016). Diante do exposto, rejeito liminarmente os embargos. Int. 03 de setembro de 2026
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