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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4013758-88.2026.8.26.0576/SP EXECUTADO: RODRIGO AMARAL NUNES ADVOGADO(A): GUSTAVO BARBOSA (OAB SP407262) ADVOGADO(A): EDER FASANELLI RODRIGUES (OAB SP174181) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto Vistos. 1) Os pedidos formulados nos itens "e" e "f" não comportam acolhimento. As despesas que a exequente afirma ter suportado com deslocamentos ao fórum não integram o título executivo e, portanto, não podem ser incluídas no débito objeto da presente execução. O alegado atraso no pagamento da parcela pelo executado, por si só, não autoriza o ressarcimento de gastos que não foram previstos no título judicial. Igualmente, a pretensão indenizatória fundada em supostos danos causados à parede do imóvel por ocasião da retirada do aparelho de ar-condicionado não encontra amparo no título executivo e extrapola o objeto da presente execução. Eventual discussão acerca de tais alegações demanda apuração própria, incompatível com a estreita cognição desta fase processual. Assim, a execução deve prosseguir nos exatos limites da condenação, sendo incabível o acréscimo dos valores pretendidos pela exequente a título de ressarcimento de despesas de deslocamento e de indenização por alegados danos materiais. 2) Intime-se o executado para que se manifeste sobre a alegação relativa à retirada do aparelho de ar-condicionado, no prazo de 15 (quinze) dias. Consigne-se que eventual inadimplemento ou atraso no pagamento das parcelas pactuadas importará na imediata incidência da multa prevista no artigo 916 do Código de Processo Civil, fixada em 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor remanescente, dispensada qualquer nova intimação para esse fim. 3) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade, bem como de que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
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