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TJSP · UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4013751-59.2026.8.26.0071/SP AUTOR: IZABEL FERREIRA SANTANA ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DOURADO (OAB MG151461) ADVOGADO(A): MARCELO BORTOLETO DEL RIO (OAB SP413261) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que determinou a suspensão do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Os embargos não prosperam. A parte autora sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a demanda versa sobre a própria inexistência da contratação, circunstância que afastaria a incidência do Tema 1.414/STJ. Contudo, não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Conforme se extrai da petição inicial, a controvérsia deduzida nos autos não se limita à alegação de inexistência da contratação, abrangendo igualmente questões relacionadas ao dever de informação, à natureza do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), à alegada falta de transparência na contratação e à eventual nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento, matérias diretamente relacionadas à questão submetida ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ. Desse modo, não se evidencia a alegada distinção apta a afastar a suspensão determinada, permanecendo hígida a decisão embargada. Na realidade, a pretensão da embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado, hipótese que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int.
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