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TJSP · UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4013748-69.2026.8.26.0309/SP AUTOR: MARIA JOSE ZAMPIERI ADVOGADO(A): CRISTIANO DE ANDRADE HURTADO (OAB SP467095) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer a concessão de tutela liminar de reintegração na posse indireta do imóvel, alegando exercer a posse sobre o bem desde 1994 e ter sido privada dos poderes inerentes à sua administração pelos réus. Todavia, em cognição sumária, não estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários à concessão da medida. Conforme já determinado nos autos, a autora deveria apresentar certidão atualizada da matrícula do imóvel, documento relevante para a verificação da situação registral do bem e da relação jurídica narrada na inicial. Embora devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial. Com efeito, embora tenham sido juntados contratos de locação anteriores em que a autora figura como locadora, a própria inicial informa que a titularidade registral do imóvel foi atribuída aos filhos da autora. Nesse contexto, a ausência da matrícula atualizada impede a adequada análise da situação jurídica do bem e, consequentemente, da alegada posse indireta. Ademais, a controvérsia acerca da posse exercida pela autora e da legitimidade dos réus para celebração do atual contrato de locação demanda dilação probatória, não sendo possível, neste momento, reconhecer, em cognição sumária, a ocorrência do alegado esbulho possessório. Assim, INDEFIRO, por ora, a tutela liminar requerida, sem prejuízo de nova apreciação após a adequada instrução do feito e o contraditório. Cite-se a parte ré através do Domicílio Judicial Eletrônico, advertindo-se do prazo de 15 dias úteis para apresentar defesa, nos termos do artigo 335, inciso III, c/c o artigo 231, inciso IX, ambos do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Em atenção ao que estabelece o artigo 246, § 1º-A, inciso I, do CPC, caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica no prazo de 3 dias, expeça-se carta de citação. Realizada a citação por meio diverso do eletrônico, deverá a parte ré, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça. Em relação aos réus Vitor e Simone, expeça-se carta de citação. Intime-se.
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