2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4013745-58.2026.8.26.0554/SP AUTOR: MARIA AUXILIADORA DA PAZ SOARES DA SILVA ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA GONÇALVIS STIVAL ICHIURA (OAB SP282658) ADVOGADO(A): SOLANGE STIVAL GOULART (OAB SP125729) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Diante da documentação ofertada, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Anotei. 2. Até que sobrevenha decisão acerca dos temas 1328 e 1414, sob análise do E. STJ, fica suspenso o curso das ações versando sobre: Tema 1328: "Se há dano moral 'in re ipsa' na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Tema 1414: I - "Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II- Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Assim, determino que a serventia aponha esta decisão nos processos que se enquadrem nas situações especificadas acima, para fins de suspensão imediata da tramitação. 3. Caberá à parte interessada informar o julgamento definitivo do tema em questão, nos autos, para prosseguimento, independentemente de nova intimação. 4. Intimei. Santo André, 13/09/2026.