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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4013741-59.2025.8.26.0003/SP EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB SP421318) EXECUTADO: BIO PARTNER PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): ISABELLA MARIA MOLINARI SALOMÃO (OAB SP330751) EXECUTADO: ANDREA SILVEIRA DA SILVA MENDES ADVOGADO(A): ISABELLA MARIA MOLINARI SALOMÃO (OAB SP330751) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por BIO PARTNER PARTICIPAÇÕES LTDA e ANDREA SILVEIRA DA SILVA MENDES (evento 92), alegando obscuridade na decisão proferida no evento 85, especificamente quanto ao deferimento da penhora sobre a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel objeto da matrícula nº 102.288 do 3º Registro de Imóveis de Salvador/BA. A parte embargada manifestou-se no evento 99, sustentando a higidez da decisão embargada, a inexistência de vícios e a inadequação da via eleita pelas executadas para suscitar direito de terceiro, requerendo a rejeição integral dos aclaratórios, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e, por isso, deles conheço. Contudo, não merecem acolhimento. No tocante à alegada obscuridade referente à determinação de penhora de 50% (cinquenta por cento) do imóvel registrado sob a matrícula nº 102.288 do 3º Registro de Imóveis de Salvador/BA, não se vislumbra nenhum vício de inteligibilidade ou ambiguidade no pronunciamento judicial embargado. A decisão interlocutória enfrentou expressamente a matéria no item 8 (evento 85), consignando com clareza os fundamentos fáticos e jurídicos que autorizaram a constrição sobre a meação pertencente à devedora solidária, à luz da certidão imobiliária atualizada juntada no evento 74 (documento 2), com expressa incidência dos artigos 1.658 e 1.660, inciso I, do Código Civil, e do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, restou categoricamente demonstrado na decisão que o bem imóvel fora adquirido a título oneroso na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, pertencendo à executada fração ideal correspondente à metade do bem, perfeitamente individualizada e passível de penhora por termo nos autos, independentemente do local de sua situação. A circunstância de as devedoras afirmarem que o bem teria sido precedentemente alienado a terceiro adquirente de boa-fé, bem como a notícia de ajuizamento de embargos de terceiro autônomos distribuídos por dependência a outra execução, não torna obscura a ordem judicial proferida, haja vista que a constrição se apoia estritamente na titularidade registral vigente e no princípio da publicidade dos registros públicos. Ademais, falece legitimidade e adequação às executadas para pleitearem, em sede de embargos declaratórios, o desfazimento ou a ineficácia da penhora com base em suposto domínio ou posse de terceiro, porquanto a defesa da posse ou propriedade de terceiro sobre bens submetidos a ato constritivo judicial deve ser veiculada exclusivamente pelo próprio pretenso prejudicado por intermédio da via processual adequada dos embargos de terceiro, consoante estabelece o artigo 674 do Código de Processo Civil. Inexiste, portanto, qualquer obscuridade no comando judicial, o qual possui objeto, extensão, valor e parâmetros executivos plenamente determináveis. A pretensão recursal das embargantes revela mero inconformismo com a constrição deferida em favor do credor, não se amoldando às estritas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Posto isto, REJEITO os embargos de declaração (evento 92), mantendo a decisão (evento 85) em todos os seus termos. Esclareçam os executados, uma vez que os documentos do evento 100 encontram-se em nome de terceiro. Publique-se.
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