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4013741-07.2026.8.26.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IX - Vila Prudente · Outros

    Processo 4013741-07.2026.8.26.0009 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IX - Vila Prudente na data de 08/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IX - Vila Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4013741-07.2026.8.26.0009/SP AUTOR: RICARDO RABELO BALDASSIN ADVOGADO(A): IVONE JOSÉ (OAB SP099964) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Deverá o autor, no prazo de 15 dias, recolher as custas e despesas processuais iniciais, diretamente junto à plataforma processual Eproc, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Passo, desde já, à apreciação do pedido de concessão de tutela provisória. A probabilidade do direito reside no conjunto de sinais demonstrados pelo postulante de que sua pretensão poderá, casualmente, ser acolhida ao final da demanda. Os elementos colacionados ao feito, neste momento processual, e para os fins de concessão de plano, roboram aquilo asseverado pelo autor. Cabalmente demonstrada a incompatibilidade entre o consumo médio do autor e o registro atual de seu relógio medidor. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também se afigura visível, no vertente caso, à medida que o autor pode ver interrompida a prestação de serviço essencial, em razão de vícios na medição de consumo. Anote-se, nesse diapasão, a possibilidade de reversão da medida, com a ulterior cobrança pelo consumo do autor. Assim sendo, presentes os pressupostos legais, defiro parcialmente a liminar para determinar à ré que adote, no prazo de 05 dias, as providências necessárias à abstenção da suspensão do fornecimento de energia elétrica à residência do autor e de inclusão de seu nome em cadastros protetivos, pelos débitos impugnados nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00. Caso já tenha promovido o apontamento em desfavor do autor junto a cadastros de proteção ao crédito, deverá a ré providenciar, em igual prazo, sua suspensão, sob pena de multa única de R$ 1.000,00. Outrossim, determino à ré que proceda, até o julgamento final da demanda às cobranças mensais pela média do consumo dos últimos 12 meses do autor, até efetiva apuração quanto ao real consumo de sua residência, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada ato praticado em desacordo com a presente determinação, limitada a R$ 2.000,00. As cobranças deverão ocorrer diretamente em via administrativa, na forma originalmente avençada entre as partes. Servirá esta decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício, a ser instruído (por cópias essenciais do processo e pelos dados exatos da instalação) e encaminhado diretamente pelo autor, a quem caberá comprovar, no prazo de 15 dias, o regular protocolo junto à ré. Fica a liminar condicionada à comprovação do recolhimento das custas iniciais. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Após o recolhimento da taxa judiciária, cite-se e intime-se a ré a, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. São Paulo, 09/09/2026.

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