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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4013738-97.2026.8.26.0576/SP AUTOR: CHRISTIANA PINTO ADVOGADO(A): VALDEIR DIAS PRADO (OAB SP402241) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Presentes os requisitos para a liminar pleiteada, uma vez que diante da apontada inadimplência (art. 9º, III, Lei nº 8.245/91), em contrato desprovido de garantia (art. 59, IX c/c art. 37, Lei 8.245/91), a parte requerente tem os benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA DE ALUGUEL E TUTELA LIMINAR. DECISÃO QUE DEFERIU A DESOCUPAÇÃO MEDIANTE DEPÓSITO EQUIVALENTE A CAUÇÃO NO VALOR DE TRÊS MESES DE ALUGUEL. CONTRATO DESPROVIDO DE GARANTIA (CLÁUSULA 13ª DO INSTRUMENTO). DISPENSA DA CAUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO § 1º, IX, DO ART. 59 DA LEI Nº 8.245/1991. RECURSO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela liminar de despejo do locatário (agravado) do imóvel de propriedade da locadora (agravante) mediante a caução de três meses de aluguel. Todavia, a determinação, no caso, não se mostra viável, porquanto a locadora é beneficiária da gratuidade da justiça e o contrato de locação celebrado entre as partes é desprovido de garantia locatícia prevista na regra do art. 37 do referido diploma legal. (TJ-SP - AI: 21936525020208260000 SP 2193652-50.2020.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 28/08/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020) (g.m.) AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO. LIMINAR. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. Aplicação subsidiária do CPC nos casos de omissão da Lei de Locações. Partes beneficiárias da justiça gratuita. Dispensa de caução. Inteligência do art. 300, § 1º, do CPC. Deferimento da liminar de despejo. Reforma da r. decisão interlocutória. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20985243220228260000 SP 2098524-32.2022.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 16/08/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2022) (g.m.) Sendo assim, CONCEDO a liminar para determinar a desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias. CITE(M)-SE o(s) locatário(s) para responder(em) ao pedido de rescisão contratual, bem como para responder(em) ao pedido de cobrança, e INTIME(M)-SE-O(S) para cumprimento da liminar, nos termos acima. (COBRANÇA) Alertem-se ainda o(s) locatário(s) de que poderá(ao) evitar o despejo, requerendo a purgação da mora, desde que o faça(m) no prazo para contestação e com observância das demais formalidades do artigo 62, inciso II, da Lei n.º 8.245/91. Cientifiquem-se eventuais sublocatários ou ocupantes (art. 59, parágrafo 2º) e, se requerido, os fiadores. ADVERTÊNCIA: Nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, sendo o(a) ré(u) considerado(a) revel, caso não venha a contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme contagem de prazo processual a que alude o artigo 219 do NCPC, ficando ainda, cientificado(s) de que as audiências desse Juízo realizam-se nesta vara, neste Fórum. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. São José do Rio Preto, 04/09/2026
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