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2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4013733-82.2025.8.26.0100/SP
AUTOR: JOSE LUAN BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JAIR CORREIA DE ALMEIDA (OAB SP423909)
RÉU: MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB SP138605)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 48: Recebo os Embargos de Declaração e, no mérito, os rejeito, ante seu caráter infringente. Com efeito, não há obrigação processual no sentido de impor ao juiz a análise e pronunciamento sobre todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes. Basta a explicitação dos motivos norteadores do seu convencimento, concentrando-se no núcleo da relação jurídico – litigiosa, com suficiência para o deslinde da causa. (TJSP, Apelação 0292736-44.2009.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Edson Luiz de Queiroz, j. em 12/06/2013). Eis o caso dos autos.
Ademais, os enunciados 12 e 13 da ENFAM autorizam a decisão anteriormente proferida, respectivamente: 12 – Não ofende a norma extraível do inciso IV do parágrafo 1 do artigo 489 do CPC/2015 a decisão que deixa de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante; 13 - O artigo 489, parágrafo 1, IV do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios.
Int.
São Paulo, 14/09/2026.
2026-08-24 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4013733-82.2025.8.26.0100/SPAUTOR: JOSE LUAN BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JAIR CORREIA DE ALMEIDA (OAB SP423909)
RÉU: MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB SP138605)
SENTENÇA
Ante o exposto, ratificando a tutela antecipada, JULGO PROCEDENTE a ação, para: I) DECLARAR rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, condenando a empresa requerida a restituir ao autor 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores pagos, abrangendo parcelas do preço, taxas de conservação, e contribuições associativas e valores pagos ao clube, sendo excluídas da restituição a comissão de corretagem e o IPTU. II) DETERMINAR que a restituição seja realizada, à vista, com correção monetária desde cada desembolso e com juros de mora de a partir da data de citação III) Em razão da alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, resultante da Lei n°14.905/2024, o cálculo de correção monetária e de incidência dos juros moratórios devem obedecer às seguintes variáveis: 1) até 29/08/2024 (inclusive): a correção monetária deve ser calculada pela Tabela Prática do E. TJSP e juros moratórios de 1% ao mês; 2) A partir de 30/08/2024 (início da produção dos efeitos da Lei n° 14.905/2024, conforme dispõe o artigo 5º, II), a atualização deve ser pelo IPCA e os juros pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (artigo 406, § 1°, do Código Civil). IV) Por fim, diante da sucumbência em sua maior parte, condeno a empresa requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I.C.