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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4013733-62.2026.8.26.0451/SP EXECUTADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A): ARMANDO VICENTE MESQUITA CHAR (OAB SP172682) DESPACHO/DECISÃO jsn Intime-se a parte executada (se for o caso na pessoa de seu advogado constituído), para que efetue o pagamento do valor devido, em quinze (15) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, §, 1º, do CPC, excluídos os honorários, uma vez que estes são indevidos no âmbito dos Juizados em primeira instância. Em caso de não pagamento, fica desde já autorizada a tentativa penhora de numerários via sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada por até 60 dias. Sendo positiva a penhora de valores, o mesmo será transferido, imediatamente, para conta judicial. Da mesma forma, será efetuada consulta de veículos via RENAJUD e caso o bem esteja livre e desimpedido fica determinado o seu bloqueio e vinculação a estes autos para garantia da dívida. Feita a penhora, intime-se a(o) executada(o) na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, por correio (se empresa) ou por mandado se pessoa física, para oferecer embargos do devedor (terminologia utilizada pela lei) no prazo de 15 dias. Os embargos poderão versar somente sobre as hipóteses previstas no art. 52, IX, da Lei 9.099/95. Não sendo localizados bens penhoráveis, a execução/cumprimento de sentença poderá ser imediatamente extinta, isso nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado 75 do Fonaje, ficando o exequente desde já cientificado a respeito de tal possibilidade. Cumpra-se e intimem-se Piracicaba, d.s.
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