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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Sentença
Petição Cível Nº 4013732-06.2025.8.26.0001/SPREQUERENTE: ROZELI FATIMA DE OLIVEIRA FIGUEREDO
ADVOGADO(A): LUCAS RAMON MIRANDA DE JESUS (OAB SP525735)
ADVOGADO(A): MATEUS IGOR PASSOS FREIRE (OAB SP476944)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473)
SENTENÇA
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta demanda para: A) confirmar a TUTELA DE URGÊNCIA (Evento 4) de determinação ao banco requerido que suspenda em face da autora os descontos referentes aos 2 contratos de empréstimo fraudulentos: nº 3708717 no valor de R$2.000,00; e nº 3710227 no valor de R$ 600,00. Desta forma deve o banco requerido cancelar as cobranças correlatas em face da autora e não negativar o nome da parte autora a respeito das parcelas de tais 2 empréstimos, os quais devem ser cancelados, posto que inexigíveis em face da parte autora. Caso tenham sido debitadas parcelas a respeito na conta da autora, tal valor deverá ser ressarcido pelo requerido com correção monetária pela Tabela TJSP e juros legais, a contar da citação. B) condenar a parte requerida a pagar à parte autora, em ressarcimento das operações fraudulentas, o valor de R$ 1.899,97; Os valores da condenação supra deverão ser acrescidos de correção monetária pela tabela TJSP desde a data do débito em conta (02/10/2025), mais juros legais simples de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. Conforme alteração legislativa, para os débitos judiciais: correção monetária e juros legais de mora a partir de 30/08/2024: Conforme arts. 389 e 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905 de 2024), a correção monetária se dará pelo IPCA, acrescentando-se, a título de juros legais de mora, o resultado obtido pela dedução do IPCA da taxa SELIC, se positivo (caso a variação do IPCA seja superior à taxa SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros). Diante da sucumbência recíproca, devem ser rateadas custas e despesas processuais e cada parte arcará com honorários de sucumbência para o patrono da parte contrária, no equivalente a: - 20% (vinte por cento) do valor do valor atualizado da condenação supra (valor do empréstimo declarado inexigível + valor a ser ressarcido), honorários de sucumbência estes devidos pela parte requerida ao patrono da parte autora; - 10% (dez por cento) do valor atualizado do pedido de indenização por dano moral, honorários de sucumbência estes devidos pela parte autora para o patrono da parte requerida. Contudo, fica suspensa em face da parte autora a exigibilidade de tais verbas de sucumbência por ser ela beneficiária da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos da LAJ e do CPC. Por ser a parte autora beneficiária de justiça gratuita: Após o trânsito em julgado, observada a sucumbência fixada, observe a parte requerida vencida que deve recolher, na guia própria, a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais (no percentual de SUCUMBÊNCIA que lhe compete, exceto se também gozar do benefício, sob pena de inscrição na Dívida Ativa (Provimento CG nº 29/21). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações de praxe. P.R.I.