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4013729-63.2026.8.26.0309

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4013729-63.2026.8.26.0309/SP EXEQUENTE: LOG PRIME TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A): GERSON BARROS DE MIRANDA (OAB PE027638) EXECUTADO: BELENUS LTDA ADVOGADO(A): VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO (OAB SP171227) ADVOGADO(A): FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO (OAB SP154399) EXECUTADO: SALVADOR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA (OAB SP332194) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por LOG PRIME TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. em face de BELENUS LTDA. e SALVADOR LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA., originalmente distribuída perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, sob o nº 0003674-73.2025.8.17.2810, posteriormente remetida a este Juízo em razão do acolhimento de arguição de incompetência territorial formulada nos autos de embargos à execução. Conforme se extrai da documentação trasladada, a pretensão executiva está fundada em duplicatas de prestação de serviços também discutidas na ação de sustação de protesto nº 1000004-66.2025.8.26.0544, ajuizada anteriormente por BELENUS LTDA. em face de LOG PRIME TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. Após o recebimento da execução neste Tribunal, a coexecutada BELENUS LTDA. informou que os Embargos à Execução nº 0011788-98.2025.8.17.2810 também haviam sido remetidos pelo Juízo de origem, por meio do Malote Digital nº 81720256948424, requerendo a suspensão dos atos executivos até o regular recebimento e distribuição da demanda incidental. Diante disso, foi determinada a verificação da situação do referido malote digital. A serventia certificou, no evento 28, que, em consulta ao Sistema Malote Digital, foi localizada a informação de que o documento se encontrava na base de dados, mas não havia sido enviado para esta unidade organizacional, destacando-se que somente usuários da unidade de destino poderiam acessá-lo. Posteriormente, nos eventos 30 e 31, a exequente apresentou documentos destinados a comprovar as diligências realizadas perante o Juízo de origem e o encaminhamento dos embargos a este Tribunal. Não obstante, a análise dos elementos constantes dos autos evidencia questão antecedente que deve ser esclarecida antes do prosseguimento da execução e do recebimento dos processos remetidos. Isso porque a decisão proferida pelo Juízo de origem determinou a remessa da execução e dos embargos à Comarca de Jundiaí com fundamento na existência da ação de sustação de protesto nº 1000004-66.2025.8.26.0544, considerada preventa para a apreciação da controvérsia relativa aos títulos executados. Entretanto, a consulta aos dados processuais indica que a referida ação de sustação de protesto tramita perante a Vara Única do Foro de Itupeva, e não perante uma das Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí. Embora tenha havido atuação inicial do Plantão Judicial Cível de Jundiaí, tal circunstância, por si só, não demonstra que a distribuição definitiva do processo tenha ocorrido naquela comarca. A atuação do juízo plantonista possui caráter excepcional e temporário, não se confundindo com a definição do juízo natural ao qual a demanda foi posteriormente distribuída para seu regular processamento. Verifica-se, assim, possível inexatidão na premissa considerada para o encaminhamento dos processos a esta Comarca. A definição da unidade jurisdicional competente assume especial relevância porque a execução e a ação de sustação de protesto parecem versar sobre as mesmas duplicatas e sobre a mesma relação jurídica material. Com efeito, na ação nº 1000004-66.2025.8.26.0544, BELENUS LTDA. questiona a exigibilidade dos títulos e pretende a sustação dos respectivos protestos, enquanto, na presente execução, LOG PRIME TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. busca a satisfação coercitiva das obrigações representadas pelos mesmos títulos. Há, portanto, aparente relação de prejudicialidade e risco concreto de prolação de decisões contraditórias, pois a exigibilidade dos títulos constitui questão central tanto na ação de conhecimento quanto nesta execução. O artigo 55, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil prevê expressamente a aplicação das regras de conexão à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico. O § 3º do mesmo dispositivo também determina a reunião para julgamento conjunto dos processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, ainda que não configurada conexão em sentido estrito. Por sua vez, nos termos dos artigos 58 e 59 do Código de Processo Civil, a reunião das ações propostas separadamente deve ocorrer no juízo prevento, estabelecendo-se a prevenção pelo registro ou pela distribuição da petição inicial. No caso, os dados disponíveis indicam que a ação de sustação de protesto foi distribuída anteriormente à propositura da execução e tramita perante a Vara Única do Foro de Itupeva, circunstâncias que, em princípio, podem caracterizar a prevenção daquele Juízo para o processamento coordenado das demandas relacionadas aos mesmos títulos. A circunstância de os protestos terem sido lavrados na Comarca de Jundiaí não se confunde com a definição do juízo prevento para o processamento das demandas conexas, especialmente quando a ação de conhecimento anterior, na qual já se discute a exigibilidade dos títulos, foi definitivamente distribuída a unidade jurisdicional diversa. Não se ignora, ademais, que a presente execução também foi ajuizada em face de SALVADOR LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA., que não figura como parte na ação de sustação de protesto. Essa circunstância, contudo, não afasta, por si só, a possível conexão, pois não se exige identidade absoluta de partes, bastando a comunhão do pedido ou da causa de pedir, ou o risco de decisões conflitantes acerca da mesma relação jurídica ou dos mesmos títulos. Além disso, os documentos trasladados do processo originário contêm referência à apresentação de embargos à execução não apenas por BELENUS LTDA., mas também por SALVADOR LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA., sem que seja possível, por ora, identificar com segurança se estes últimos foram regularmente autuados em apartado, qual o respectivo número processual, se também houve determinação de remessa e para qual unidade foi encaminhado eventual malote digital. Impõe-se, portanto, a regularização dessas questões antes da prática de novos atos executivos. Todavia, considerando que a eventual remessa dos autos à Vara Única do Foro de Itupeva repercutirá diretamente na definição do juízo responsável pelo processamento da execução e dos embargos, mostra-se necessário assegurar às partes oportunidade prévia de manifestação, em observância aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: 1. CERTIFIQUE a serventia, mediante consulta aos sistemas processuais disponíveis: a) se a ação de sustação de protesto nº 1000004-66.2025.8.26.0544 permanece em tramitação perante a Vara Única do Foro de Itupeva; b) a data de sua distribuição, sua situação processual atual e a existência de eventual sentença; c) se houve redistribuição, alteração de competência ou decisão específica acerca da prevenção ou conexão com a presente execução; d) se a ação foi migrada para o sistema eproc, indicando-se, em caso positivo, o correspondente número processual; e) se os Embargos à Execução nº 0011788-98.2025.8.17.2810, opostos por BELENUS LTDA. perante o Juízo de origem, foram recebidos e distribuídos neste Tribunal, indicando-se o novo número processual e a respectiva unidade jurisdicional; f) se SALVADOR LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. ajuizou embargos à execução autônomos perante o Juízo de origem e, em caso positivo, o número do processo, a existência de determinação de remessa, o número do malote digital correspondente e a unidade de destino indicada. 2. Após a certificação, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente acerca: a) da divergência entre a Comarca de Jundiaí, indicada na decisão de remessa proferida pelo Juízo de origem, e o Foro de Itupeva, no qual tramita a ação nº 1000004-66.2025.8.26.0544; b) da possível conexão entre esta execução, a ação de sustação de protesto e os embargos à execução; c) da eventual prevenção da Vara Única do Foro de Itupeva; d) da necessidade de remessa da presente execução e dos respectivos embargos àquela unidade jurisdicional, para processamento coordenado; e) da atual situação dos embargos à execução apresentados por cada uma das executadas. 3. Caso não seja possível localizar os Embargos à Execução nº 0011788-98.2025.8.17.2810 ou os eventuais embargos opostos por SALVADOR LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA., providencie a serventia contato institucional com a 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, solicitando informações sobre: a) os números dos processos de embargos opostos por cada uma das executadas; b) as decisões de remessa proferidas; c) os números dos respectivos malotes digitais; d) as unidades organizacionais indicadas como destinatárias; e) a efetiva entrega dos documentos aos destinatários; e f) a necessidade de reenvio à unidade competente deste Tribunal. 4. Considerando a identidade dos títulos discutidos, a existência de ação de conhecimento anterior e a pendência de definição do juízo competente, AGUARDE-SE, por ora, a prática de atos executivos de natureza constritiva, sem prejuízo da conservação dos atos já praticados, até ulterior deliberação. 5. A paralisação ora determinada possui caráter estritamente provisório e instrumental, destinada apenas a viabilizar a definição segura do juízo competente e o processamento coordenado das demandas, não importando, neste momento, reconhecimento definitivo de efeito suspensivo aos embargos, inexigibilidade dos títulos ou procedência de qualquer das teses deduzidas pelas partes. Cumpridas as providências e apresentadas as manifestações, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da competência deste Juízo, da conexão com a ação nº 1000004-66.2025.8.26.0544, da prevenção da Vara Única do Foro de Itupeva, da eventual remessa da execução e dos embargos ao juízo prevento e do pedido de suspensão formulado pela coexecutada BELENUS LTDA. Intimem-se.

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