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TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4013728-60.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA SICOOB UNIMAIS METROPOLITANA - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO ADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO (OAB SP128708) ADVOGADO(A): WALTER MARRUBIA PEREIRA JUNIOR (OAB SP281965) ADVOGADO(A): CAMILA SACRAMENTO DE ALMEIDA (OAB SP439060) EXECUTADO: LP FEST COMERCIO DE DECORACAO E PRESENTES LTDA. ADVOGADO(A): EDIANE SULIDADE DE ALMEIDA (OAB SP502056) EXECUTADO: WILLIAM MONTEIRO MENDONCA ADVOGADO(A): EDIANE SULIDADE DE ALMEIDA (OAB SP502056) DESPACHO/DECISÃO Vistos Ev. 68: De fato, embora a exequente tenha informado no ev. 60 que os executados “ajustaram” o pagamento dos contratos, requerendo a suspensão do processo, não veio para os autos nenhuma prova neste sentido. Assim e tendo em vista que os executados negaram expressamente a existência de acordo e que, intimada, a exequente permaneceu silente, não há fundamento para a manutenção da suspensão determinada no ev. 62. Não há fundamento, porém, para a condenação da exequente por litigância de má-fé, porque a simples alegação da realização de acordo, desacompanhada de prova, não demonstra que a exequente tenha deliberadamente alterado a verdade dos fatos com o propósito de induzir o Juízo em erro, até porque não causou nenhum prejuízo aos executados. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, para determinar o prosseguimento da execução. Passo à análise da exceção de pré-executividade do ev. 58. Inicialmente, a alegação de nulidade da citação do executado William Monteiro Mendonça não produz a consequência pretendida. Embora o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro, o comparecimento espontâneo do executado aos autos, mediante advogado constituído e apresentação de defesa, supre eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Com relação à alteração do débito após o ajuizamento da execução, de fato, a própria exequente reconheceu que foram pagas as parcelas 24 a 33 da CCB FGO PRONAMPE nº 335293, as parcelas 13 a 22 da CCB nº 514202, e as parcelas 14 a 22 da CCB nº 514210. Nesse contexto, não se mostra possível o prosseguimento da execução com base no saldo de R$ 141.829,35 indicado na inicial, o que, porém, não conduz à extinção da execução, porque não houve a quitação integral do débito, existindo obrigação remanescente. Também não prospera o pedido de repetição do indébito referente ao pedido de bloqueio da integralidade do valor do débito, porque não há prova de pagamento indevido. Tampouco estão presentes elementos suficientes para aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, porque não se verifica da hipótese a cobrança judicial de dívida integralmente quitada, mas execução de contratos efetivamente inadimplidos, ainda que haja controvérsia acerca do saldo remanescente. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade, para reconhecer que os pagamentos efetuados no curso da execução devem ser integralmente considerados na apuração do débito. Apresente a exequente, em 15 dias, memória discriminada e atualizada do débito relativamente a cada uma das três Cédulas de Crédito Bancário, indicando, individualmente, as parcelas vencidas, todos os pagamentos realizados pelos executados, as respectivas datas de pagamento e de imputação, bem como o saldo atualmente exigível, ficando a cobrança limitada às parcelas efetivamente vencidas e não pagas. Após, intimem-se os executados para manifestação, também no prazo de 15 dias. Intime-se. São Paulo, 28 de agosto de 2026
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