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4013724-16.2026.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4013724-16.2026.8.26.0576/SPAUTOR: SEBASTIANA DE OLIVEIRA SODRE ADVOGADO(A): ANDRÉ CAVICHIO DA SILVA (OAB SP336049) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) INTERESSADO: RENOVA CREDITOS JUDICIAIS LTDA ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA DE SOUZA INOCENTE SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES no evento 17, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com amparo no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a cessão de crédito noticiada no evento 18, para que surta seus efeitos legais nos limites pactuados. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais remanescentes, conforme estipulado na transação, devendo tais verbas diferidas à parte autora por conta da gratuidade ser integralmente satisfeitas pela parte requerida. Não se tratam estas das despesas aludida no art. 90 , § 3º, do CPC, porquanto aquelas são tidas como remanescentes e não as diferidas cujo fato gerador já ocorreu. Defiro os levantamentos postulados nos autos, devendo ser expedidos os competentes mandados de levantamento eletrônico em favor do patrono da autora relativamente aos honorários contratuais e sucumbenciais, bem como do saldo remanescente em favor da cessionária Renova Crédito Judiciais Ltda., observando-se rigorosamente os formulários e dados fornecidos. Oportunamente, cobradas as custas e realizados os levantamentos, arquivem-se. Remanescendo custas sem recolhimento, encaminhem-se para cobrança administrativa, consoante InfoeProc105. Intimem-se.

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